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Teoria da Empresa (Registro - art. 967 CC (Órgãos de registro - art. 1150…
Teoria da Empresa
Registro - art. 967 CC
Natureza jurídica declaratória. Exceto para atividade rural - natureza jurídica constitutiva.
Órgãos de registro - art. 1150 CC
RCPJ - atividade simples
RPEM (junta comercial) - atividade empresarial
Prazo: 30 dias contados a partir da lavratura dos atos constitutivos art. 1150 parágrafo 1 CC
Feito no prazo: efeito
ex tunc
Fora do prazo: efeito
ex nunc
Oposição dos atos a terceiros: art. 1154 CC
Empresário - art. 966 CC - aquele que exerce a atividade empresária.
Pessoa física
Empresário individual
Requisitos
Ausência de impedimento legal: ex. Servidores públicos, falido não reabilitado. Art. 973 CC
Capacidade civil plena
Princípio da preservação da empresa - art. 974 CC - caso de empresário que por ventura se torne incapaz ou venha a falecer e deixe herdeiro incapaz.
Atentar para §2º do artigo.
Responsabilidade
Ilimitada - responde com todos os bens.
Princípio da unidade/ unicidade patrimonial
A responsabilidade do empresário individual é
ILIMITADA
. Atentar para art. 979 e 980 CC
Pessoa jurídica
Sociedade empresária
EIRELI
Não é considerado empresário - atividade simples
Art. 966 §1º do CC - caso dos profissionais liberais
Atividade rural - art. 971 e 984 CC (a priori)
Cooperativas - art. 982 § único
Tratamento favorecido para a empresas - art. 970 CC e art. 170, IX CF
Empresa de pequeno porte
Empresário rural
Pequeno empresário
LC 123/2006 - Lei do SIMPLES Nacional
MEI -Art. 18-A LC 123/2006. Só pode ser empresário individual é ter faturamento de até R$ 5.000,00/mês.
ME - art. 3, I, LC 123/2006. Pode ser sociedade simples, sociedade empresária, EIRELI ou empresário individual, com faturamento igual ou inferior a R$ 360.000,00.
EPP - art. 3, II, LC 123/2006. Pode ser sociedade simples, sociedade empresária, EIRELI ou empresário individual, com faturamento maior que R$ 360.000,00 e menor que R$ 3.600.000,00.
Empresa
Atividade econômica organizada
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- depende de:
Capital
Insumos
Mão de obra
Know-how
Estabelecimento empresarial - art. 1.142 CC - Conjunto de bens organizado pelo empresário para o exercício da empresa.
Fases do Direito Comercial
Fase Subjetiva
Corporações de Ofício
Fase Objetiva
Teoria dos atos de comércio
Código comercial francês - 1807
Código comercial brasileiro e regulamento 737 - 1850
Fase Subjetiva Moderna
Teoria da empresa
Código civil italiano de 1942
Código civil brasileiro de 2002 - art. 966,
caput
Exercida pelo
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