I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o aúxílio dos Ministros de Estado, a direção
superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus
representantes diplomáticos;
VIII - celebra:- tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso
Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo
a situação do País e solicitando as providências que julgar
necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se
necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII -exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear
os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,
promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que
lhes são privativos;
XIV- nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros
do Supremo T:-ibunal Federal e dos Tribunais Superiores, os
Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República,
o presidente e os diretores do banco central e outros servidores,
quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros
do Tribunal de Contas da União; XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição,
e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos
do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o
Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado
pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando
ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições,
decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso
Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que
forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o
projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de
orçamento previstos nesta Constituição;XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de
sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas
referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na
forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com :força de lei, nos termos
do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.