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Crimes contra Administração Pública (Concussão - Art. 316, CP (Exigir…
Crimes contra Administração Pública
Funcionário Público
Art. 327, CP - Aquele que exerce cargo, emprego ou função na adm. pública direta ou indireta (inclusive transitória e sem remuneração.
Comunicabilidade das circunstâncias subjetivas / elementar - Art. 30, CP
Juiz com seu irmão, valendo do acesso que tem vai ao gabinete e pega computadores e material apreendido
Juiz responde pelo art. 312 (pena 2 - 12)
Irmão desde que tenha ciência que seu irmão é func. publico também responde pelo art. 312
Teoria monista / unitária
Peculato - Art. 312, CP (pena 2 -12)
Crime Próprio: Funcionário Público
Espécies
1 Peculato Apropriação: Caput, 1ª Parte
Quando feita por funcionário de algo que tenha posse
2 Peculato Devido: Caput, 2ª Parte
Verba pública aplicada com finalidade privada (proveito próprio)
3 Peculado Furto: Art.312, 1
4 Peculato Culposo: Art. 312, 2
Atua com negligência / imprudência no trato com a coisa pública
Concorre com o crime de outro (não é art. 29)
Benefícios - Caso ocorra reparação do dano
Extinção da punibilidade - até sentença irrecorrível
Diminuição de Pena - depois da sentença
5 Peculato Estelionato - Art. 313, Caput CP
Atua com erro de outrem e obtém vantagem indevida
Peculato Eletrônico -Art. 313 - A, CP
Inserir ou deletar dado falso ou verdadeiro mediante recebimento de vantagem praticando ato de ofício (sistema informatizado)
Concussão - Art. 316, CP
Exigir (impor / coagir) vantagem própria / ato ofício
"Extorsão" feito pelo funcionário Público
Autor: Funcionário Público
Vítima não responde pelo crime
Crime Formal