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TÍTULO VI - CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE (Condições observadas na…
TÍTULO VI - CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE
será averiguada no fim do prazo
mínimo
de duração da medida de segurança, pelo exame das condições pessoais do agente
Condições observadas na averiguação
autoridade administrativa remeterá ao Juiz minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou permanência da medida
1 Mês antes de expirar o prazo de mínimo
relatório instruído com laudo psiquiátrico
juntado aos autos o relatório ou realizadas as diligências
ouvidos
sucessivamente
o Ministério Público e o curador ou defensor
prazo de 3 dias cada um
curador ou defensor
nomeado pelo juiz para o agente que não tiver
o Juiz poderá determinar novas diligências, ainda que expirado o prazo de duração mínima da medida de segurança
de ofício
a requerimento de qualquer das partes
Após as oitivas e diligências
Juiz vai decidir em 5 dias
Exame para que se verifique a cessação da periculosidade
Juiz ordena
em qualquer tempo
Requerimento
Minitério Público
Interessado seu procurador ou defensor
desinternação ou de liberação
Aplica-se as condições do livramento condicional
Ordem de desinternação ou liberação
Juiz determina após o trânsito em julgado