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Penalidades Demissão (Art. 117. Ao servidor é proibido: ((XV - proceder…
Penalidades
Demissão
Art. 132. 8.112/90 - A demissão será aplicada
nos seguintes casos:
:fire:O servidor não poderá retornar ao serviço público Federal (Art. 137. sSÚ, 8.112/90)
Esse dispositivo é muito questionado pela doutrina e jurisprudência, pelo seu caráter perpétuo.
:explode:Causa implica a indisponibilidade dos bens e
o ressarcimento ao erário,
sem prejuízo da ação penal cabível
(Art. 136.)
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
IV - improbidade administrativa;
XI - corrupção;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
I - crime contra a administração pública;
III - inassiduidade habitual;
falta injustificada por 60 dias interpolados, dentro de 12 meses (Art. 139.)
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
II - abandono de cargo;
Ausência intencional por mais de 30 dias consecutivos.
(Art. 138.)
VI - insubordinação grave em serviço;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular,
salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
Art. 117. Ao servidor é proibido:
:fire::Impede a investidura em cargo público federal,
pelo prazo de 5 (cinco) anos
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XV - proceder de forma desidiosa;
desleixo, desatenção.
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
não se aplica nos seguintes casos:
participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros;
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;