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CORRENTES DEFINIDORAS DO DIREITO ADM. (Corrente legalista: (também chamada…
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Corte Suprema pode de ofício ou mediante provocação, por meio de decisão proferida por dois terços dos seus membros (ou seja, oito ministros), após reiteradas decisões sobre matéria constitucional - aprovar súmula bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, nos termos da lei.
As súmulas vinculantes terão por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
A partir da publicação da súmula na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal
Não serão vinculantes todas as súmulas expedidas pelo Supremo Tribunal Federal, mas tão SOMENTE aquelas que seguirem o trâmite de aprovação por dois terços dos ministros, nos moldes do art. 103-A da Constituição.
Caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal a respeito do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente aplicar (julgando procedente) a que anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
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