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INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (CARACTERÍSTICAS (Inquisitivo (Diligência…
INQUÉRITO POLICIAL MILITAR
FINALIDADE
Apuração sumária do fato
Configuração do crime penal militar
Sua autoria
Peça informativa
Exames, perícias e avaliações feitas no curso do inquérito
Instrutórios
Não serão renovados ao longo da instrução criminal
CARACTERÍSTICAS
Inquisitivo
Não há contraditório e ampla defesa
Diligência requerida pelo indiciado ou pelo ofendido
A autoridade policial militar pode deixar de cumprir
Exceto exame de corpo e delito
DEVE cumprir diligência do MPM ou do Juiz-Auditor
Não há exceção de suspeição (é fase pré-processual)
Porém, o sujeito deve se declarar suspeito quando ocorrer motivo legal aplicável
Oficialidade
Vedada a delegação a particulares
Atos do IPM praticados por agentes públicos
Indisponível
Não poderá ser arquivado, ainda que conclusivo pela inexistência do crime ou de inimputabilidade do indiciado
Quem arquiva é o Juiz-Auditor
A requerimento do MPM
Não pode ser de ofício
Não ouvindo o MPM (em qualquer peça informativa)
Correição parcial
Obrigatoriedade
Diante de um crime militar, a instauração de IPM é obrigatória
Sigiloso
Pode haver conhecimento do advogado do indiciado
Oficiosidade
Em face de crime militar, a autoridade policial militar deve agir de ofício
Escrito
Ordem cronológica
FORMAS DE INICIAR
Mediante Portaria
Requisição do MP
Decisão do STM
Prisão em lugar não sujeito à administração militar
Determinação ou delegação da autoridade militar superior
Caso de emergência
Via telegráfica ou radiotelefônica
Confirmada por ofício posteriormente
Requerimento da parte ofendida
Representante legal com conhecimento da infração penal
#
De ofício
Pela autoridade militar do âmbito de jurisdição ou comando onde houve a infração penal
Observância da hierarquia do infrator
Se o infrator for oficial-general
Fato comunicado ao Ministro da Defesa e ao Comandante da respectiva Arma
Conhecimento do crime por meio de atividades rotineiras (
notitia criminis
de cognição imediata)
Após sindicância em âmbito da JM, houver indício de crime militar
Instaurada quando há dúvida da ocorrência ou não de crime militar
Juiz-Auditor não determina a instauração de IPM
Exceção
Conselho de Justiça ou STM
Ao pronunciar a sentença final, reconhecer
Testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade
Remessa de cópia do depoimento à autoridade policial competente
Não existe ação penal pública condicionada à representação
Há hipótese de
notitia criminis
de cognição mediata (quando a autoridade toma conhecimento de um crime por um expediente escrito)
STF
Denúncia anônima
Desde que antecedida de diligências aptas a identificar os fatos
Se o crime não for de natureza penal militar
Remessa dos autos
Polícia Civil
Polícia Federal
Verificação de indícios contra oficial de posto superior/mais antigo durante o IPM
Delegação do IPM a outro oficial
ESCRIVÃO
Designação
Encarregado do IPM
Se não designar
Segundo ou primeiro-tenente
Se o indiciado for oficial
Sargento, subtenente ou suboficial
Se o indiciado for praça ou civil
Compromisso
Manter o sigilo do IPM
Cumprir fielmente as determinações do CPPM
Cabe ao escrivão
Guarda dos autos
Ordenação dos autos
ENCARREGADO
Oficial superior
Marinha
Capitão-de-fragata
Capitão-de-mar-e-guerra
Capitão-de-corveta
Exército e Aeronáutica
Tenente
Coronel
Major
Posto inferior ao do indiciado
Irregularidade (≠ nulidade)
Atribuições
art. 13 (rol exemplificativo)
Ouvir o ofendido
Ouvir o indiciado
Ouvir testemunhas
Reconhecimento de pessoas e coisas, e acareações
Determinar exames e perícias
Determinar avaliação e identificação da coisa (apropriação indébita)
Medidas de proteção às testemunhas, peritos ou do ofendido
Proceder à reprodução simulada dos fatos
Indiciado não é obrigado a participar
Pacto de São José da Costa Rica
Nemo tenetur se detegere
Busca domiciliar
Não recepção pela CF/88
Depende de ordem judicial
Responsável pelo indiciamento
Formalização da suspeita
Exceto Magistrados e MP
Foro por prerrogativa
Autorização do Tribunal competente
Solicitação de assistência do MPM
Delito de excepcional importância; ou
Difícil elucidação
DEPOIMENTOS
Testemunhas e indiciado
Durante o dia, entre 7h e 18h
Exceto urgência inadiável
Testemunha
Máximo de 4 horas consecutivas de inquirição
Após, facultado descanso de 30 minutos
Depoimento não concluído até as 18h
Prossegue no dia seguinte (se útil)
Salvo caso de urgência (dia não útil)
Hora determinada pelo encarregado
PRAZOS
Termo inicial
Solto
Instauração do IPM
Preso
Cumprimento da prisão
Prorrogação
Solto
Admite por mais 20 dias
A critério do Comandante da Força
Preso
Não admite prorrogação
Término do IPM
Solto
40 dias
Preso
20 dias
INCOMUNICABILIDADE DO INDICIADO
Se estiver legalmente preso
Incomunicável por até 3 dias
Indiciado incomunicável
O encarregado poderá
DETENÇÃO DO INDICIADO
Independente de flagrante
Até 30 dias
Prorrogável por mais 20 dias
Pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea
Mediante solicitação fundamentada do encarregado do IPM
Desde que crime militar próprio (STM)
Comunicação à autoridade judiciária competente
RESOLUÇÃO E SOLUÇÃO DO IPM
Solução (se houve delegação)
Encarregado encaminha à autoridade delegante
Homologação ou não da conclusão
#
#
Aplicação de penalidade (infração disciplinar)
Se necessário, determina novas diligências
Avocação
Em caso de discordância da conclusão
Autoridade que delegou
Avoca para dar solução diferente
Relatório (encarregado do IPM)
Encerra o IPM
Menção
Pessoas ouvidas
Resultados obtidos
Diligências feitas
Indicação do dia, hora e lugar do delito
Conclusão
Se há
Infração disciplinar
Crime militar
Justificação da prisão preventiva
#
Não vincula
Juiz-Auditor
MPM
REMESSA DE IPM
Após confecção do relatório e solução do IPM
IPM encaminhado à CJM
Onde ocorreu o delito
Acompanham
Instrumentos do crime
Objetos que interesse à sua prova
IPM encaminhado à 11ª CJM
Extraterritorialidade
Salvo oficial-general
STM
ARQUIVAMENTO
Destinatário imediato do encaminhamento
MPM
Oferece denúncia
Pede arquivamento ao Juiz-Auditor
Quando o IPM não reunir elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia
Novas provas
Possibilidade de outro IPM (não prevê desarquivamento)
Juiz-Auditor não concorda com o arquivamento
Encaminha à Câmara de Coordenação e Revisão do MPM
PGJM
Hipótese de denúncia
Indicará outro membro do MPM
Hipótese de arquivamento
Arquivamento
Juiz-Auditor da JMU (≠ JME)
2 more items...
Solicita novas diligências
DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES
Autos devolvidos à autoridade militar
Requisição do MPM
Diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia
Determinação do juiz
Preenchimento de formalidades do CPPM
Complemento de prova
Restituição dos autos em até 20 dias
AUTOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO
Peça informativa
Dispensa o IPM quando
Consegue elucir o fato e sua autoria
Não dispensa o corpo de delito
Indispensável em infrações que deixam vestígios
Comunicação ao juiz
Imediatamente
Endereçamento ao juiz
Imediatamente
Em até 5 dias
Diligências
DISPENSABILIDADE DO IPM
Não é a única peça informativa
É dispensável (art. 28) (rol exemplificativo)
Fato e autoria esclarecidos
Outros documentos ou provas materiais
Crimes contra a honra
Documento escrito ou publicação
Autor identificado
Crimes arts. 341 e 349 do CPM
341: desacato à autoridade
349: desobediência à decisão judicial