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CONCURSO
CP IV (CONCURSO DE PESSOAS (REQUISITOS (pluralidade de agentes,…
CONCURSO
CP IV
CONCURSO DE PESSOAS
CONCEITO
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teoria monista temperada (ou mitigada): todos aqueles que participam da conduta respondem pelo mesmo crime, mas cada um na sua culpabilidade
- exceções: aborto praticado por terceiro com consentimento da mãe. cada um responde por um crime
ESPÉCIES
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NECESSÁRIO: o tipo penal exige dois ou mais agentes
- conduta paralela (unilateral): os agente praticam condutas dirigidas a obtenção de uma mesma finalidade criminosa, associação criminosa
- conduta convergentes (bilateral): condutas que se encontram e produzem juntas o resultado pretendido, bigamia
- condutas contrapostas: agentes praticam condutas uns contra os outros, rixa
REQUISITOS
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vínculo subjetivo (ou liame subjetivo): é necessário que a colaboração dos agentes tenha siado ajustada entre eles
unidade de crime ou contravenção para todos os agentes (identidade da infração penal): as condutas devem constituir algo juridicamente unitário
existência de fato punível: princípio da exterioridade, o fato praticado pelos agentes deve ser punível, deve ser uma tentativa de crime ou crime tentado
MODALIDADES
COAUTORIA
teoria restritiva (conceito restritivo de autor por meio da teoria objetivo-formal): autor é quem pratica a conduta descrita no tipo penal, os outros são partícipes
autoria mediata: quando alguém (autor mediato) se vale de outra pessoa como instrumento (autor imediato) para a prática de um delito
- autor imediato sem dolo: erro provado por terceiro
- autor imediato sem culpabilidade: coação moral irresistível
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autoria por determinação: pune-se aquele que, embora não seja autor nem partícipe, exerce sobre a conduta o domínio equiparado à figura da autoria
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PARTICIPAÇÃO
espécies
moral: não participa materialmente da prática, mas instiga ou induz outro a cometer a infração
material: o partícipe presta auxílio ao autor, fornecendo objeto para a prática, ou auxílio para fuga...
punibilidade
teoria da acessoriedade (limitada): como a conduta do partícipe é considerada acessória à do autor, que é principal, o partícipe deve responder pela conduta principal na medida de sua culpabilidade
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MULTIDÃO DELINQUENTE
atos em que inúmeras, incontáveis pessoas praticam o mesmo delito, agindo em concurso de pessoas, muitas vezes sem um acordo prévio, mas cada uma aderindo tacitamente à conduta da outra
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CONCURSO DE CRIMES
ESPÉCIES
CONCURSO MATERIAL
duas ou mais condutas, dois ou mais crimes
cúmulo material, duas penas cumulativas
CONCURSO FORMAL
uma conduta, dois ou mais crimes idênticos ou não
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- homogêneo: todos os crimes forem idênticos
- heterogêneo: crimes diversos
concurso formal próprio ou perfeito
o agente pratica uma conduta e acaba produzindo dois resultados, embora não pretendesse realizar ambos
- exasperação: pena da infração mais grave acrescida
concurso formal impróprio ou imperfeito
o agente pratica uma conduta para, dolosamente, produzir mais de um resultado
- cúmulo material, duas penas cumulativamente
CRIME CONTINUADO
agente pratica diversas condutas, praticando dois ou mais crimes, que, por determinadas condições, são consideradas pela lei (teoria da ficção jurídica) como um crime único
crime único só para aplicação de pena, prescrição é separada
requisitos
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pluralidade de crimes da mesma espécie
tipo penal igual, mesmo bem jurídico
condições semelhantes de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhanças
espécies
crime continuado simples
- crimes possuem a mesma pena
- exasperação: pena de um + 1/6 a 2/3
crime continuado qualificado
- penas diferentes
- exasperação: pena mais grave + 1/6 a 2/3
crime continuado específico
- crimes dolosos com grave violência ou ameaça à pessoa, sendo as vítimas diferentes
- exasperação: pena mais grave + até 3x
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aplicação de pena
sistema do cúmulo material
- somatório das penas de cada crime cometido isoladamente
- concurso formal impróprio, e no concurso de penas de multa
sistema da exasperação
- pena da infração mais grave, acrescida de percentual
- concurso formal próprio e crime continuado
sistema da absorção
- somente a pena da infração mais grave
- crimes falimentares