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Da Adm. Pública - Art 19 e 20 (Art 19 (Adm. púb. direta e indireta de qq…
Da Adm. Pública - Art 19 e 20
Art 19
Adm. púb. direta e indireta de qq dos poderes do DF obedecerá princípios
L
egalidade
I
mpessoalidade
M
oralidade
P
ublicidade
E
ficiência
T
ransparência
R
azoabilidade
I
nteresse púb.
M
otivação
VII
- Reserva de vagas para pessoas com deficiência
A LODF não determina porcentagem, deixa para lei tratar do assunto
XV
- É vedada a acumulação remunerada de cargos púb., exceto qd houver
compatibilidade de horário
e observar o disposto no inciso X
A 2 cargos de professor
a de 1 cargo de professor e outro de técnico ou científico
A de 2 cargos ou empregos privativos da área da saúde
V
-
Função de confiança: Exclusivamente por servidor efetivo
Cargo em Comissão: Pelo menos 50% para servidores de careira
Esses 50% não se aplica para cargos em comissão dos gabinetes parlamentares e lideranças partidárias,
ressalvado o nepotismo
A % será apurada mediante do somatório de todos os cargos em comissão da amd. púb.
direta, autarquias e fundações
Os servidores devem ser elegíveis
Esses só poderão exercer função de chefia, direção e acessoramento
XVIII
Lei específica criará autarquia e autorizará a criação de fundação, sci. econ.. mista e empresa pública
Para privatizar/extinguir: E;P/Soc. Econ. Mista -> Lei esspecífica -> aprovada 2/3
XXI
Todo agente púb., qq que seja a sua categoria ou natureza do cargo, emprego, função, é obrigado a declarar seus bens na
posse, exoneração
ou
aposentadoria
XIX, §3º
serão obrigados a fazer declaração de bens anualmente
Gov.
Vice gov.
Secretários de Estado do DF
Diretores da FASE
Adm. Regional
PGDF
Conselheiros do TCDF
Dep. Distritais
Defensor púb. DF
Art 20
As PJ de dir. púb. ou privado, prestadoras de serviços púb., responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a 3º, assegurado o direito de regresso