É possível a remição do tempo por trabalho realizado antes do início da execução da pena,
desde que em data posterior à prática do delito.Ex: Em 2015, João praticou o crime “A”, respondendo o processo em liberdade. Em 2016, João
cometeu o crime “B” e, por conta deste segundo delito, ficou preso por 3 meses. Durante esseperíodo, João trabalhou todos os dias na unidade prisional. Em 2017, João foi absolvido do delito
“B”. Em 2018, João foi condenado pela prática do crime “A”, recebendo 6 anos de reclusão. Iniciou-se a execução penal quanto ao crime “A”. João poderá aproveitar o tempo que ficou preso
quanto ao crime “B” para ser beneficiado com a remição relativa ao período. Isso porque otrabalho em questão foi realizado em momento posterior (2016) à prática do delito cuja
condenação se executa (crime “A” praticado em 2015).Desse modo, ainda que o trabalho tenha sido realizado antes do início da execução penal, será
possível a remição da pena porque o delito que está sendo agora executado foi praticado antesdo trabalho exercido.
Não interessa, portanto, se o trabalho foi realizado antes ou depois do início da execução penal (início do cumprimento da pena).
O que interessa analisar é se o trabalho foi realizado antes ou depois do cometimento do crime no qual se quer aproveitar a remição.
• Se o trabalho foi realizado ANTES do crime: não será possível a remição na execução penal deste delito.
• Se o trabalho foi realizado APÓS o crime: será sim possível a remição na execução penal deste delito.
STJ. 6ª Turma. HC 420.257-RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/04/2018 (Info 625).