STJ, 2018, CC, Trib, Consu, Adm, Prev, Notorial, Inter
Administrativo
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Plano Diretor
O Ministério Público Federal é parte ilegítima para ajuizar ação civil pública que visa à
anulação da tramitação de Projeto de Lei do Plano Diretor de município, ao argumento da falta
de participação popular nos respectivos trabalhos legislativos.
No caso concreto, o MPF ajuizou ACP contra o Município de Florianópolis e a União
argumentando que o Poder Executivo Municipal teria encaminhado à Câmara de Vereadores
o projeto de Lei do Plano Diretor da cidade sem a realização das necessárias audiências
públicas, o que violaria o Estatuto da Cidade. O STJ entendeu que a legitimidade para essa
demanda seria do Ministério Público estadual (e não do MPF).
STJ. 1ª Turma. REsp 1.687.821-SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/11/2017 (Info 616).
Concursos públicos
O STF, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese:
Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz
jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior,
salvo situação de arbitrariedade flagrante.
STF. Plenário. RE 724347/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso,
julgado em 26/2/2015 (repercussão geral) (Info 775).
Esse entendimento do STF aplica-se mesmo que o erro tenha sido reconhecido
administrativamente pelo Poder Público (e não por decisão judicial).
Assim, a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à
indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria
Administração Pública.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.238.344-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 30/11/2017 (Info 617).
Servidores Públicos
Pedro e Soraia, casados entre si, são servidores públicos federais lotados em Recife. É aberta
uma vaga em Salvador para o cargo de Pedro. Este concorre no concurso de remoção e
consegue ser removido para a capital baiana. Soraia terá direito de ser removida junto com
Pedro, com fulcro no art. 36, parágrafo único, III, “a”? O servidor que é transferido de
localidade a pedido, após concorrer em concurso de remoção, gera para seu cônjuge o direito
subjetivo de também ser transferido para acompanhá-lo, independentemente do interesse da
Administração?
NÃO. O servidor público federal somente tem direito à remoção prevista no art. 36, parágrafo
único, III, "a", da Lei nº 8.112/90, na hipótese em que o cônjuge/companheiro, também
servidor, tenha sido deslocado de ofício, para atender ao interesse da Administração (nos
moldes do inciso I do mesmo dispositivo legal).
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.247.360-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/11/2017 (Info 617).
O acordo de partilha de pensão por morte, homologado judicialmente, não altera a ordem
legal do pensionamento, podendo, todavia, impor ao órgão de previdência a obrigação de depositar parcela do benefício em favor do acordante que não figura como beneficiário
perante a autarquia previdenciária.STJ. 2ª Turma. RMS 45.817-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em
26/09/2017 (Info 618).
Militares
As Leis nº 8.112/90 e 10.820/2003 preveem que, se o servidor público civil fizer um
empréstimo consignado, o limite máximo de descontos que ele poderá autorizar que sejam feitos em sua remuneração é de 30% (mais 5% se forem despesas com cartão de crédito).
Esse limite não se aplica para os militares. Isso porque os militares estão submetidos a um regramento específico previsto na MP 2.215-10/2001, que permite que seja descontado até
70% da remuneração dos militares para pagamento de empréstimos consignados.Desse modo, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem
alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares.
STJ. 1ª Seção. EAREsp 272.665-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/12/2017 (Info 618).
O direito à percepção de VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável) não impede a sua eventual absorção pelo subsídio e, do mesmo modo, não inviabiliza a aplicação do teto constitucional, que inclui a vantagem de caráter pessoal no cômputo da remuneração do servidor para observância do teto. STJ. 1ª Turma. RMS 33.744-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 05/04/2018 (Info 624).
O termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial.STJ. 1ª Seção. PUIL 413-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11/04/2018 (Info 624).
Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018. (Info 624)
O Auditor Fiscal do Trabalho, com especialidade em medicina do trabalho, não pode cumular o exercício do seu cargo com outro da área de saúde.STJ. 1ª Turma. REsp 1.460.331-CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Gurgel de Faria,
julgado em 10/04/2018 (Info 625).
Código de Trânsito
Carros dos conselhos profissionais não podem ser registrados como veículos oficiais. Os conselhos de fiscalização profissional não possuem autorização para registrar os veículos
de sua propriedade como oficiais.STJ. 1ª Turma. AREsp 1.029.385-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 05/12/2017 (Info 619).
Poderes
Poder de polícia
É obrigatória a prévia fiscalização do camarão in natura, ainda que na condição de matériaprima,
antes do beneficiamento em outros Estados da Federação, podendo tal atividade ser realizada no próprio estabelecimento rural onde se desenvolve a carcinicultura.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.536.399-PI, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 08/02/2018 (Info 620).
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a
fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da
conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei nº 10.233/2001 e 21 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
STJ. 1ª Seção. REsp 1.588.969-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 623).
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Licitação
As regras gerais previstas na Lei nº 8.666/93 podem ser flexibilizadas no Programa Minha Casa Minha Vida, por força do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 10.188/2001, desde que seobservem os princípios gerais da administração pública.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.687.381-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/04/2018 (Info 624)
Desapropriação
Nas ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária descabe a
restituição, pelo expropriado sucumbente, de honorários periciais aos assistentes técnicos do INCRA e do MPF.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.306.051-MA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 08/05/2018(Info 626).
Direito Civil
Contratos em espécie
Seguro
A aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo
imprescindível a realização de perícia médica para atestar o grau de incapacidade e o correto enquadramento na cobertura contratada.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.508.190-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/11/2017 (Info 616).
DPVAT
Uma associação que tenha fins específicos de proteção ao consumidor não possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública com a finalidade de tutelar interesses coletivos de beneficiários do seguro DPVAT. Isso porque o seguro DPVAT não tem natureza consumerista, faltando, portanto, pertinência temática.STJ. 2ª Seção. REsp 1.091.756-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado
em 13/12/2017 (Info 618).
Súmula 609-STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.(Info 622)
Não é abusiva a cláusula contratual que prevê a possibilidade de não renovação automática
do seguro de vida em grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia notificação da outra parte.
À exceção dos contratos de seguro de vida individuais, contratados em caráter vitalício ou plurianual, nos quais há a formação de reserva matemática de benefícios a conceder, as
demais modalidades são geridas sob o regime financeiro de repartição simples, de modo que os prêmios arrecadados do grupo de segurados ao longo do período de vigência do contrato
destinam-se ao pagamento dos sinistros ocorridos naquele período. Dessa forma, nos contratos de seguro de vida em grupo não há direito à renovação da apólice
sem a concordância da seguradora ou à restituição dos prêmios pagos em contraprestação à cobertura do risco no período delimitado no contrato. Vale ressaltar que a seguradora pode decidir não mais renovar o contrato de seguro de vida, mesmo que não comprove que houve desequilíbrio atuarial-financeiro. Trata-se de um verdadeiro direito potestativo. STJ. 2ª Seção. REsp 1.569.627-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 22/02/2018 (Info 622).
Súmula 610-STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 25/04/2018, DJe 07/05/2018. (Info 624) obs.: ver art. 798 do CC. /// Obs.2.: Acontecendo o suicídio nos dois primeiros anos de contrato, o beneficiário não terá direito à indenização, quer tenha sido o suicídio premeditado, quer tenha ocorrido sem premeditação (critério objetivo).// obs.3: Após o período de carência de dois anos a seguradora será obrigada a indenizar mesmo diante da prova mais cabal de premeditação.
É vedada a exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese de sinistro ou acidente decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez.Tal cláusula é abusiva, com base nos arts. 3º, § 2º, e 51, IV, do CDC. STJ. 2ª Seção. EREsp 973.725-SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado Do TRF 5ª Região), julgado em 25/04/2018 (Info 625). // obs.: No caso de seguro de veículos, o STJ e a SUSEP entendem que é válida a cláusula contratual que preveja a
exclusão da indenização caso os danos ao automóvel tenham sido causados pela embriaguez do segurado.
Súmula 616-STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 23/05/2018, DJe 28/05/2018. (Info 625)
Parceria rural
O falecimento do parceiro outorgante não extingue o contrato de parceria rural.
Os herdeiros somente poderão exercer o direito de retomada ao término do contrato e desde que obedeçam às regras do Decreto nº 59.566/1966 quanto ao prazo para notificação e às
causas para retomadaSTJ. 3ª Turma. REsp 1.459.668-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/12/2017 (Info 618).
Compra e venda
É juridicamente possível o pedido de alienação judicial de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda.STJ. 3ª Turma. REsp 1.501.549-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/05/2018 (Info 625).
O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Os lucros cessantes serão devidos ainda que não fique demonstrado que o promitente comprador tinha finalidade negocial na transação. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.341.138-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/05/2018 (Info 626). obs.: Cabem danos morais se a construtora/incorporadora descumprir o prazo de entrega do imóvel?
Em regra, nãoEm situações excepcionais é possível haver a condenação em danos morais, desde que devidamente
comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1693221/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/03/2018). obs.2.: Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em
construção, desde que o prazo máximo de prorrogação seja de até 180 dias.STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.318-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 (Info 612).
Empréstimo consignado
O falecimento do consignante não extingue a dívida decorrente de contrato de crédito consignado em folha de pagamento. STJ. 3ª Turma. REsp 1.498.200-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/06/2018 (Info 627).
Mútuo
Pessoa celebrou contrato de mútuo feneratício com instituição financeira. Por algum motivo (ex: nulidade, ato ilícito, abusividade etc.) o mutuário ingressou com ação judicial pedindo a resolução do contrato e a restituição das parcelas pagas. Se esta ação for julgada procedente, o mutuário terá direito de receber os valores pagos acrescidos de juros remuneratórios no mesmo percentual que era previsto no contrato para ser cobrado pelo banco mutuante?NÃO. O mutuário que celebrar contrato de mútuo feneratício com a instituição financeira mutuante, não tem direito de pedir repetição do indébito com os mesmos índices e taxas de encargos previstos no contrato. Tese aplicável a todo contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira mutuante: “Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato”. STJ. 2ª Seção. REsp 1.552.434-GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/06/201(recurso repetitivo) (Info 628).
Usucapião
Ao propor uma ação de usucapião, o autor deverá requerer a citação dos confinantes, ou seja,
dos vizinhos que fazem fronteira com o imóvel que ele almeja.
E o que acontece caso não haja a citação dos confinantes? Haverá nulidade absoluta do
processo?
Não. Apesar de amplamente recomendável, a falta de citação dos confinantes não acarretará,
por si, ou seja, obrigatoriamente, a nulidade da sentença que declara a usucapião. Não há que
se falar em nulidade absoluta, no caso.
A ausência de citação dos confinantes e respectivos cônjuges na ação de usucapião é
considerada hipótese de nulidade relativa, somente gerando a nulidade do processo caso se
constate o efetivo prejuízo.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.432.579-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017 (Info 616).E o que acontece caso não haja a citação do proprietário do imóvel (e seu cônjuge)?
Neste caso, o vício é mais grave. A sentença de usucapião proferida sem a citação do proprietário e seu
cônjuge será considerada absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável.
Direito de família
Partilha de bens
Se a pessoa inicia uma união estável possuindo mais de 70 anos, o regime patrimonial que irá regular essa relação é o da separação obrigatória de bens (art. 1.641, II, do CC).
Apesar disso, se, durante essa relação, um dos companheiros ganhar na loteria, o valor do prêmio integra a massa de bens comuns do casal (art. 1.660, II, do CC), de forma que pertence a ambos. Assim, havendo dissolução da união estável, o valor desse prêmio deverá ser partilhado igualmente entre os consortes. Em suma, o prêmio de loteria, recebido por ex-companheiro septuagenário durante a relação de união estável, deve ser objeto de meação entre o casal em caso de dissolução do relacionamento. STJ. 4ª Turma. REsp 1.689.152-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017 (Info 616)
A coisa julgada material formada em virtude de acordo celebrado por partes maiores e capazes, versando sobre a partilha de bens imóveis privados e disponíveis e que fora homologado judicialmente por ocasião de divórcio consensual, não impede que haja um novo acordo sobre o destino dos referidos bens. STJ. 3ª Turma. REsp 1.623.475-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/04/2018 (Info 624).
Alimentos
Havendo meios executivos mais adequados e igualmente eficazes para a satisfação da dívida alimentar dos avós, é admissível a conversão da execução para o rito da penhora e da
expropriação, a fim de afastar o decreto prisional em desfavor dos executados. STJ. 3ª Turma. HC 416.886-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/12/2017 (Info 617)
Os valores recebidos a título de “participação nos lucros e resultados” são incluídos no percentual que é devido a título de pensão alimentícia? Em suma, toda vez que o devedor receber participação nos lucros e resultados, o valor da pensão deverá ser, automaticamente, pago a mais? 1ª corrente: NÃO. Os valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados não se incorporam à verba alimentar devida ao menor. É a posição da 3ª Turma do STJ. REsp1.465.679-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 615).
2ª corrente: SIM. As parcelas percebidas a título de participação nos lucros configuram rendimento, devendo integrar a base de cálculo da pensão fixada em percentual, uma vez que
o conceito de rendimentos é amplo, especialmente para fins de cálculo de alimentos. É a corrente adotada pela 4ª Turma do STJ. AgInt no AREsp 1070204/SE, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 19/09/2017.STJ. 4ª Turma. REsp 1.561.097-RJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF da
5ª Região), Rel. Acd. Min. Marco Buzzi, julgado em 06/02/2018 (Info 620).
É possível a aplicação imediata do art. 528, § 7º, do CPC/2015 em execução de alimentos
iniciada e processada, em parte, na vigência do CPC/1973.A regra do art. 528, §7º, do CPC/2015, apenas incorpora ao direito positivo o conteúdo da pré-existente
Súmula 309/STJ, editada na vigência do CPC/1973, tratando-se, assim, de pseudonovidade normativa que não impede a aplicação imediata da nova legislação
processual, como determinam os arts. 14 e 1.046 do CPC/2015.STJ. 3ª Turma. RHC 92.211-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/02/2018 (Info 621).
É possível, em sede de execução de alimentos, a dedução na pensão alimentícia fixada exclusivamente em pecúnia das despesas pagas "in natura", com o consentimento do credor, referentes a aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde residia o exequente. Vale ressaltar que a regra geral é a incompensabilidade da dívida alimentar (art. 1.707 do CC) e eventual compensação deve ser analisada caso a caso, devendo-se examinar se houve o consentimento, ainda que tácito, do credor, e se o pagamento in natura foi destinado, efetivamente, ao atendimento de necessidade essencial do alimentado e não se configurou como mera liberalidade do alimentante.STJ. 3ª Turma. REsp 1.501.992-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/03/2018 (Info 624).
Poder familiar
O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos
(usufruto legal), bem como têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade, nos termos do art. 1.689, incisos I e II, do Código Civil.
Por essa razão, em regra, não existe o dever de prestar contas acerca dos valores recebidos pelos pais em nome do menor, durante o exercício do poder familiar. Isso porque há
presunção de que as verbas recebidas tenham sido utilizadas para a manutenção da comunidade familiar, abrangendo o custeio de alimentação, saúde, vestuário, educação, lazer,
entre outros. Excepcionalmente, admite-se o ajuizamento de ação de prestação de contas pelo filho, sempre
que a causa de pedir estiver fundada na suspeita de abuso de direito no exercício desse poder. Assim, a ação de prestação de contas ajuizada pelo filho em desfavor dos pais é possível
quando a causa de pedir estiver relacionada com suposto abuso do direito ao usufruto legal e à administração dos bens dos filhos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.623.098-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/03/2018 (Info 622)
Filiação/Parentesco
Necessidade de consentimento do indivíduo maior de 18 anos
para que possa ser reconhecido como filho. É imprescindível o consentimento de pessoa maior para o reconhecimento de filiação post mortem.STJ. 3ª Turma. REsp 1.688.470-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/04/2018 (Info 623).
Divórcio
No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição.Esse esforço comum não pode ser presumido. Deve ser comprovado. O regime de separação legal de bens (também chamado de separação obrigatória de bens) éaquele previsto no art. 1.641 do Código Civil. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.623.858-MG, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), julgado em 23/05/2018 (recurso repetitivo) (Info 628).
Direito sucessório
Em um caso envolvendo situação antes do CPC/2015, o STJ decidiu que o valor de colação dos
bens doados deverá ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente
até a data da abertura da sucessão. Aplicou-se aqui a regra do art. 2.004 do Código Civil de 2002.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.166.568-SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF
da 5ª Região), julgado em 12/12/2017 (Info 617).
O CPC/2015, em seu art. 639, parágrafo único, traz regra diferente do art. 2.004 do CC/2002 e diz que o
valor de colação dos bens deverá ser calculado ao tempo da morte do autor da herança. Confira:
Art. 639. No prazo estabelecido no art. 627, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trarlhes-á o valor.
Parágrafo único. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.
Diante disso, não se pode afirmar que a conclusão do STJ no REsp 1.166.568-SP seria a mesma caso a morte tivesse ocorrido agora, ou seja, sob a vigência do CPC/2015. Isso porque este diploma é posterior ao CC/2002 e, pelo menos sob o critério cronológico, teria prevalência em relação ao Código Civil.
Inventário
O art. 612 do CPC/2015 prevê o seguinte:
Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem
de outras provas.A parte, antevendo que o pedido que será formulado não se enquadra na competência do juízo
do inventário, já pode ajuizar a ação autônoma no juízo competente, aplicando-se o art. 612. Assim, é cabível o ajuizamento de ação autônoma perante o juízo cível quando se constatar,desde logo, a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito especial do inventário.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.480.810-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/03/2018 (Info 622)
É legítima a decisão judicial que determina a averbação, no respectivo registro, das modificações realizadas em bens imóveis submetidos à partilha como condição de procedibilidade da ação de inventário.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.637.359-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/05/2018 (Info 625)
Tendo sido declinados na petição inicial todos os dados pessoais indispensáveis à correta identificação dos herdeiros, inclusive os seus respectivos endereços, devem ser eles citadospessoalmente por carta com aviso de recebimento, vedada a citação por oficial de justiça (porque comprometeria a duração razoável do processo).STJ. 3ª Turma. REsp 1.584.088-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2018 (Info 626). obs.: Vale ressaltar que o presente julgado foi proferido com base no CPC/1973. No entanto, penso que a solução seria a mesma com o CPC/2015.Citação pelo correio do cônjuge/companheiro, herdeiros e legatários mais a publicação de edital.
Companheiro
Na falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, não concorrendo com parentes colaterais do de cujus.STJ. 3ª Turma. REsp 1.357.117-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/03/2018 (Info 622).
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Obrigações
O pedido de concessão de prazo para analisar documentos com o fim de verificar a existência
de débito não tem o condão de interromper a prescrição.STJ. 3ª Turma. REsp 1.677.895-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/02/2018 (Info 619).
CONTRATOS EM GERAL
Evicção
É dever do alienante transmitir ao adquirente o direito sem vícios, de forma que se caracteriza a
evicção se existir um gravame que impede a transferência do bem.Caracteriza-se evicção a inclusão de gravame capaz de impedir a transferência livre e
desembaraçada de veículo objeto de negócio jurídico de compra e venda. Caso concreto: foi vendido um carro, mas, antes que pudesse ser transferido à adquirente,
houve um bloqueio judicial sobre o veículo. Foi necessário o ajuizamento de embargos de terceiro para liberação do automóvel, sendo, em seguida, desfeito o negócio. Neste caso,
caracterizou-se a evicção, gerando o dever do alienante de indenizar a adquirente pelos prejuízos sofridos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.713.096-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2018 (Info 621).OBS.: Qual é o prazo prescricional para esta ação de indenização baseada na evicção?
3 anos.
Cláusulas contratuais
Constatado o caráter manifestamente excessivo da cláusula penal contratada, o magistrado deverá, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução.Fundamento: CC/Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.STJ. 4ª Turma. REsp 1.447.247-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/04/2018 (Info 627)
Direito das coisas
Posse
Em ação possessória entre particulares é cabível o oferecimento de oposição pelo ente público, alegando-se incidentalmente o domínio de bem imóvel como meio de demonstração da posse.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.134.446-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/03/2018 (Info 623).
Condomínio
A ação de cobrança de débitos condominiais pode ser proposta contra o arrendatário do imóvel. STJ. 3ª Turma. REsp 1.704.498-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/04/2018 (Info 624). As despesas condominiais constituem-se em obrigações “propter rem” e são de responsabilidade não apenas daquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária. obs.: Podemos dizer que existe uma solidariedade entre o proprietário e a arrendatária? NÃO.
Registro Civil
É inadmissível a homologação de acordo extrajudicial de retificação de registro civil de menor em juízo sem a observância dos requisitos e procedimento legalmente instituído para essafinalidade. Ex: Sandro namorava Letícia, que ficou grávida. Ao nascer a criança, Sandro a registrou como sua filha. Alguns anos depois, por meio de um exame de DNA feito em uma clínica particular, descobre-se que o pai biológico da menor é, na verdade, João. Diante disso, o pai registral, o pai biológico e a criança, representada por sua mãe, celebraram um acordo extrajudicial de anulação de assento civil. Por intermédio deste instrumento, as referidas partes acordaramque haveria a retificação do registro civil da menor para que houvesse a substituição do nome de seu pai registral pelo pai biológico. As partes ingressam com pedido para que o juiz
homologasse esse acordo. O pedido deverá ser negado.STJ. 3ª Turma. REsp 1.698.717-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/06/2018 (Info 627).
Bem de família
O bem de família é IMPENHORÁVEL quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar. O bem de família é PENHORÁVEL quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que não se beneficiaram dos valores auferidos. Assim, é possível a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária pelo casal quando os cônjuges forem os únicos sócios da pessoa jurídica devedoraSTJ. 2ª Seção. EAREsp 848.498-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/04/2018 (Info 627).
Responsabilidade civil
Os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas não caracterizamdano moral in re ipsa.Vale ressaltar que é possível a condenação de danos morais em casos de acidente de trânsito,no entanto, trata-se de situação excepcional, sendo necessário que a parte demonstre circunstâncias peculiares que indiquem o extrapolamento da esfera exclusivamente
patrimonial.STJ. 3ª Turma. REsp 1.653.413-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/06/2018 (Info 627).
Direito real de garantia
Hipoteca
O credor hipotecário tem interesse de agir para propor ação em face do mutuário visando ao cumprimento de cláusula contratual que determina a observância dos padrões construtivos do loteamento. Ex: João celebrou contrato de compra e venda de um imóvel (terreno) em um loteamento. O contrato de compra e venda foi celebrado entre João e a sociedade empresária Constrói Ltda. Ocorre que neste contrato de compra e venda havia ainda um pacto adjeto (contrato acessório) de mútuo feneratício com garantia hipotecária, que foi firmado entre João e a sociedade empresária Habitac Crédito Imobiliário S.A. Por força deste pacto adjeto, João recebeu da Habitac um empréstimo (mútuo) para adquirir o imóvel e, como garantia de que iria pagar a dívida, deu o bem em hipoteca.A ideia deste loteamento era a de que todas as casas ali construídas fossem parecidas e mantivessem uma qualidade mínima. Assim, no contrato havia cláusulas dizendo os padrões que deveriam ser respeitados no momento da construção (ex: construção toda em alvenaria, fachada com mármore ou granito etc).João construiu a sua casa no loteamento, mas não respeitou os padrões previstos no contrato. O estilo da fachada não estava igual ao que determinava o projeto e os materiais empregados eram de menor qualidade que o exigido. Diante disso, a empresa Habitac Crédito Imobiliário S.A. ajuizou ação de obrigação de fazer contra João pedindo que ele fosse condenado a reformar a casa a fim de deixá-la dentro dos padrões previstos no contrato.
O STJ afirmou que a credora hipotecária tem interesse de agir para propor esta ação. Isso porque ela tem interesse jurídico na valorização do bem dado em garantia. Se o devedor não
pagar a dívida, o bem dado em hipoteca será alienado. Logo, o credor hipotecário tem interesse em que o imóvel seja construído de acordo com os padrões estabelecidos para o
loteamento a fim de que ele se mantenha valioso e, em caso de inadimplemento, possa ser vendido por um bom preço, pagando a dívida. STJ. 1ª Turma. REsp 1.400.607-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/05/2018 (Info 628).
Consumidor
Responsabilidade
Fato do produto/serviço
Para ocorrer a indenização por danos morais em função do encontro de corpo estranho em alimento industrializado, é necessária a sua ingestão? A jurisprudência é dividida sobre o tema:
• Ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável. Nesse sentido: STJ. 4ª
Turma. AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/04/2015.
• A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra
a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. O simples ato de “levar à boca” o alimento industrializado com corpo estranho gera dano moral in re ipsa, independentemente de sua ingestão. Nesse sentido: STJ. 3ª Turma. REsp 1.644.405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 616).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.644.405-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/11/2017 (Info 616).
Ao observar o inteiro teor dos julgados e os casos examinados, percebe-se a seguinte distinção:
• Se o consumidor encontra o corpo estranho sem ter comido nada do produto: não cabe danos morais.
• Se o consumidor encontra o corpo estranho após ter comido parte do produto: cabe danos morais, mesmo que ele não tenha ingerido o corpo estranho. Vale ressaltar, contudo, que essa diferenciação não consta de forma expressa nos julgados. Trata-se de uma constatação pessoal, razão pela qual deve-se ter cautela em afirmar isso nos concursos públicos. Para fins de prova, é importante ficar com a redação literal das ementas, conforme exposto acima.
A parte celebrou contrato de mútuo com a instituição financeira e deu uma joia em penhor como garantia do débito.
Ocorre que a joia foi furtada de dentro do banco.
Diante disso, o devedor (mutuário) terá que pleitear indenização pelos prejuízos sofridos com o furto, sendo de 5 anos o prazo prescricional para essa ação de ressarcimento. O furto das joias, objeto do penhor, constitui falha do serviço prestado pela instituição financeira, devendo incidir o prazo prescricional de 5 anos para a ação de indenização, conforme previsto no art. 27 do CDC. STJ. 4ª Turma. REsp 1.369.579-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017 (Info 616).Essa cláusula que limita o valor da indenização é válida?
NÃO. O STJ entende que essa cláusula é nula: Em contrato de penhor firmado por consumidor com instituição financeira, é nula a cláusula que limite o valor da indenização na hipótese de eventual furto, roubo ou extravio do bem empenhado.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.155.395-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 1º/10/2013 (Info 529).
Bancorbrás responde por acidente de consumo ocorrido em hotel conveniado. A Bancorbrás é parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória de dano moral decorrente de defeito do serviço prestado por hotel integrante de sua rede conveniada.STJ. 4ª Turma. REsp 1.378.284-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/02/2018 (Info 620). obs.: O fato do produto ou do serviço (acidente de consumo) configura-se quando o defeito no produto ou no serviço
ultrapassar a esfera meramente econômica do consumidor, atingindo-lhe a incolumidade física ou moral. obs.2: A Bancorbrás não funciona como mera intermediadora entre os hotéis e os adquirentes do título do clube
de turismo. A intermediação configurar-se-ia se o contrato fosse fundado na livre escolha do consumidor,sem qualquer condução ou direcionamento da Bancorbrás. Ao revés, a escolha do adquirente do título fica limitada aos estabelecimentos previamente credenciados e contratados pela Bancorbrás.
Alteração do transporte aéreo para terrestre e ocorrência de roubo: dever de indenizar. A alteração substancial e unilateral do contrato firmado de transporte aéreo para terrestre
impede a utilização da excludente de fortuito externo para eximir a empresa de transporte aéreo da responsabilidade civil por danos causados por roubo ao ônibus.STJ. 3ª Turma. REsp 1.728.068-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/06/2018 (Info 627).
Vício do produto/serviço
Dever do comerciante de receber e enviar os aparelhos viciados
para a assistência técnica ou para o fabricante. Se o produto que o consumidor comprou apresenta um vício, ele tem o direito de ter esse vício sanado no prazo de 30 dias (art. 18, § 1º do CDC). Para tanto, o consumidor pode escolher para quem levará o produto a fim de ser consertado:
a) para o comerciante; b) para a assistência técnica ou
c) para o fabricante. Em outras palavras, cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o
vício do produto em 30 dias: levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017 (Info 619).
A ação de indenização por danos materiais proposta por consumidor contra construtora em virtude de vícios de qualidade e de quantidade do imóvel adquirido tem prazo prescricional de 10 anos, com fundamento no art. 205 do CC/2002. Não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC. O art. 26 trata do prazo que o consumidor possui para exigir uma das alternativas previstas no art. 20 do CDC. Não se trata de prazo prescricional.Não se aplica o prazo do art. 27 do CDC porque este se refere apenas a fato do produto.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.534.831-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2018 (Info 620).
É possível a limitação, por legislação internacional especial, do direito do passageiro à indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem.STJ. 3ª Turma. REsp 673.048-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/05/2018 (Info 626). Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmenteas Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.STF. Plenário. RE 636331/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes e ARE 766618/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/05/2017 (repercussão geral) (Info 866).
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Processo coletivo
Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos
difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.
STJ. Corte Especial. Aprovada em 07/02/2018, DJe 14/02/2018. (Info 618)Desse modo, indaga-se: o MP possui legitimidade para ajuizar ACP na defesa de qualquer direito difuso,
coletivo ou individual homogêneo? VER TABELA NO INFORMATIVOO Ministério Público tem legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública destinada à defesa
de direitos individuais homogêneos de consumidores, ainda que disponíveis, pois se está diante de legitimação voltada à promoção de valores e objetivos definidos pelo próprio Estado (STJ. 3ª Turma. REsp
1254428/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 02/06/2016).
Aplicação do CDC
Súmula 602-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos
habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.STJ. 2ª Seção. Aprovada em 22/2/2018, DJe 26/2/2018. (Info 619)
Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde,
salvo os administrados por entidades de autogestão.STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018. (Info 622)
Plano de saúde
Não é válida a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial por parte da operadora em face de microempresa com apenas dois beneficiários.No caso concreto, havia um contrato coletivo atípico e que, portanto, merecia receber tratamento como se fosse um contrato de plano de saúde individual. Isso porque a pessoa jurídica contratante é uma microempresa e são apenas dois os beneficiários do contrato,
sendo eles hipossuficientes frente à operadora do plano de saúde.No contrato de plano de saúde individual é vedada a rescisão unilateral, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade.STJ. 3ª Turma. REsp 1.701.600-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/03/2018 (Info 621).
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Tributário
REFIS
O contribuinte pode optar pelo parcelamento de débitos considerados isoladamente, nos
termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 11.941/2009, ainda que relativos a uma mesma Certidão da
Dívida Ativa, não sendo possível o parcelamento de uma fração de competência ou período de
apuração.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.382.317-PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/11/2017 (Info 617).
Imunidade
Mesmo que a entidade remetente dos valores para o exterior seja imune,
ainda assim terá que pagar o IRRF previsto no art. 11 do DL 401/1968.O art. 11 do Decreto-Lei nº 401/1968 prevê que “está sujeito ao desconto do imposto de renda na
fonte o valor dos juros remetidos para o exterior devidos em razão da compra de bens a prazo.”Vale ressaltar que o contribuinte do imposto de renda previsto neste art. 11 é o vendedor
(beneficiário dos valores residente no exterior). O remetente dos juros (e que deve pagar o imposto de renda retido na fonte - IRRF) é o sujeito passivo responsável por substituição,
enquadrando-se nos conceitos previstos nos arts. 121, parágrafo único, II, e 128 do CTN.Importante esclarecer que, se o adquirente do bem (e que está remetendo o dinheiro para o
exterior) for uma entidade imune, mesmo assim terá que fazer o recolhimento do IRRF. Ex: entidade beneficente de assistência social adquire, a prazo, uma máquina de uma empresa
do exterior; ao remeter os valores para essa empresa, deverá reter, na fonte, o imposto de renda sobre os juros; mesmo esta entidade sendo imune, ela deverá pagar o imposto de renda
retido na fonte na condição de responsável por substituição.A imunidade tributária não afeta a relação de responsabilidade tributária ou de substituição
e não exonera o responsável tributário ou o substituto.Assim, em suma: a imunidade tributária de entidade beneficente de assistência social não a
exonera do dever de, na condição de responsável por substituição, reter o imposto de renda sobre juros remetidos ao exterior na compra de bens a prazo, na forma do art. 11 do DecretoLei
nº 401/1968.STJ. 2ª Turma. REsp 1.480.918-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Rel. Acd. Min. Herman
Benjamin, julgado em 19/09/2017 (Info 618).
A apresentação anual de relatório circunstanciado das atividades exercidas por entidades beneficentes de assistência social ao INSS, prevista na segunda parte do art. 55 da Lei nº 8.212/91, não configurava requisito legal válido para a fruição da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/88.A segunda parte do inciso V do art. 55 da Lei nº 8.212/1991 não era requisito legal para a fruição da imunidade, mas sim uma mera obrigação acessória com o fim de permitir a fiscalização do cumprimento da obrigação principal de aplicação integral dos recursos da
entidade beneficente nos objetivos institucionais (art. 14, II, do CTN).STJ. 1ª Turma. REsp 1.345.462-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 07/12/2017 (Info 619).Como já explicado, os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar. A segunda parte do art. 55, V, da Lei nº 8.212/91 extrapolou os requisitos estabelecidos no art. 14 do CTN. Logo, essa apresentação de relatório das atividades, por não estar prevista em lei complementar, não pode ser considerada como uma exigência válida para que a entidade goze da imunidade tributária. Essa exigência de que as entidades apresentassem esse relatório de atividades pode, no máximo, ser considerada como uma obrigação tributária acessória, mas não pode ser reputada como exigência para gozo da imunidade tributária porque não estava prevista em lei complementar.
Súmula 612-STJ: O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018. (Info 624, STJ)obs.: O STJ possui precedentes afirmando, inclusive, que o fato de a entidade “não possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), não é suficiente a impedir o reconhecimento da imunidade tributária no caso concreto pois, a teor da jurisprudência desta Corte, referido certificado trata-se de ato declaratório.” (STJ. 1ª Turma. REsp 1517801 SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/09/2015).
Tributos em espécie
ICMS
Crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.517.492-PR, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08/11/2017 (Info 618).Por fim, cumpre registrar, dada à semelhança com o presente caso, que o STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Entendeu o Plenário da Corte que o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos.O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para a incidência da contribuição para o PIS e a COFINS.STF. Plenário. RE 574706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017 (repercussão geral)
(Info 857).STJ. 1ª Turma. REsp 1.100.739-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 27/02/2018 (Info 621).
A empresa vendedora de boa-fé que evidencie a regularidade da operação interestadual realizada com cláusula FOB (Free on Board) não pode ser objetivamente responsabilizada. pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS em razão de a mercadoria não ter chegado
ao destino declarado na nota fiscal.A despeito da regularidade da documentação, o Fisco pode tentar comprovar que a empresa
vendedora intencionalmente participou de eventual fraude para burlar a fiscalização, concorrendo para a tredestinação da mercadoria (mediante simulação da operação, por
exemplo). Neste caso, sendo feita essa prova, a empresa vendedora poderá ser responsabilizada pelo pagamento dos tributos que deixaram de ser oportunamente recolhidos.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.657.359-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/03/2018 (Info 622).
É devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. m adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.STJ. 1ª Turma. REsp 687.113-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, por unanimidade, julgado em 05/04/2018 (Info 623).
Não incide ICMS sobre as operações financeiras realizadas no Mercado de Curto Prazo da
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).STJ. 1ª Turma. REsp 1.615.790-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/02/2018 (Info 623).
Imposto de renda
Ganho de capital obtido com a venda de imóvel residencial é isento de IR se ele for utilizado para pagamento de parcelas de outro imóvel residencial comprado anteriormente. A isenção prevista no art. 39, § 2º, da Lei nº 11.196/2005, alcança as hipóteses nas quais o produto da venda de imóvel por pessoa física seja destinado, total ou parcialmente, à quitação ou amortização de financiamento de outro imóvel residencial que o alienante já possui. STJ. 1ª Turma. REsp 1.668.268-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 13/03/2018 (Info 622).STJ. 2ª Turma. REsp 1469478/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 25/10/2016 (Info 594).
A remuneração percebida pelos atletas profissionais a título de direito de arena sujeita-se à incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF.STJ. 1ª Turma. REsp 1.679.649-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 17/05/2018 (Info 626).
IPTU
Súmula 614-STJ: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018. (Info 624)
Contribuições especiais
Contribuições sociais
É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 e o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. STJ. 1ª Seção. REsp 1.221.170-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 624). --> A definição restritiva de insumo dada pela IN 247/2002 e pela IN 404/2004 violou o art. 3º, II, da Lei nº
10.637/2002 e do art. 3º, II, da Lei nº 10.833/2003, que contêm rol exemplificativo.A conceituação de insumo prevista nas referidas leis está atrelada ao critério da essencialidade para a
atividade econômica da empresa, de modo que devem ser considerados todos os bens e serviços que sejam pertinentes ou que viabilizem o processo produtivo, de forma que, se retirados, impossibilitariam ou, ao menos, diminuiriam o resultado final do produto.
Execução
O Estado não pode adotar sanções políticas para constranger o contribuinte ao pagamento de tributos em atraso.STJ. 1ª Turma. RMS 53.989-SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/04/2018 (Info 626).
Previdenciário
Auxílios
Se o segurado estava desempregado no momento da prisão, ele é considerado de baixa renda,
independentemente do último salário de contribuição. O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado que for
preso, desde que ele (segurado) tenha baixa renda, não receba remuneração da empresa durante a prisão, nem esteja em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de
permanência. Se o segurado, no momento em que foi preso, estava desempregado, a Portaria Ministerial
determina que será considerado como critério para “baixa renda” o seu último salário de contribuição (referente ao último trabalho). Ex: João foi preso em 2015, momento em que
estava desempregado; seu último salário de contribuição era de R$ 3.000,00; pela Portaria, mesmo João estando desempregado, não poderia ser considerado de baixa renda e seus
familiares não teriam direito ao benefício. O STJ concorda com essa previsão da Portaria? Esse critério do último salário de contribuição
para o segurado preso desempregado é válido? NÃO. Na análise de concessão do auxílio-reclusão, o fato de o recluso que mantenha a condição
de segurado pelo RGPS estar desempregado ou sem renda no momento em que foi preso demonstra que ele tinha “baixa renda”, independentemente do valor do último salário de
contribuição. O critério econômico da renda deve ser aferido no momento da reclusão, pois é nele que os
dependentes sofrem o baque da perda do provedor. Se, nesse instante, o segurado estava desempregado, presume-se que se encontrava em baixa renda, sendo, portanto, devido o
benefício a seus dependentes.Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento dorecolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.485.417-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/11/2017 (recurso repetitivo) (Info 618). Atenção:Se o segurado preso estiver recebendo auxílio-acidente, pensão por morte ou salário-maternidade, ainda
assim seus dependentes poderão ter direito ao auxílio-reclusão. Isso porque a lei, por uma falha, não proibiu o pagamento nesses casos.
O segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013,
que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/1991, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente. STJ. 1ª Seção. REsp 1.361.410-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 08/11/2017 (recurso repetitivo) (Info 619).
Obs: depois da Lei nº 12.873/2013 o segurado especial continua tendo direito ao auxílio-acidente sem precisar comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo. Assim, a tese seria melhor redigida se afirmasse o seguinte:O segurado especial, seja antes ou depois da Lei nº 12.873/2013, tem direito ao auxílio-acidente sem
precisar comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo.
O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu
mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à
vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente
(8.069/90), frente à legislação previdenciária.STJ. 1ª Seção. REsp 1.411.258-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/10/2017
(recurso repetitivo) (Info 619).No mesmo sentido: STJ. Corte Especial. EREsp 1.141.788-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado
em 7/12/2016 (Info 595).
Auxílio-doença
Segurado não precisa estar incapacitado para todo
e qualquer trabalho para ter direito ao auxílio-doença. Não encontra previsão legal a exigência de comprovação de que o segurado esteja
completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho para concessão do benefício de auxílio-doença.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.474.476-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 05/04/2018 (Info 623).
Aposentadoria
O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que dispensa o pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, estende-se ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, ou está restrito ao regime geral de previdência?O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural,no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91. STJ. 1ª Seção. REsp 1.682.678-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 624).
Previdência complementar
Possibilidade de a companheira também receber a pensão por morte do plano de previdência fechada mesmo que a pessoa indicada como beneficiária seja a ex-esposa. É possível a inclusão de companheiro como beneficiário de suplementação de pensão por morte quando existente, no plano de previdência privada fechada, apenas a indicação de ex-cônjuge do participante. STJ. 3ª Turma. REsp 1.715.485-RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/02/2018 (Info 620). --> o ato do participante de indicar quem será o beneficiário funciona como uma forma de
facilitar a comprovação de quem deverá receber o benefício previdenciário suplementar na ocorrência de sua morte. Contudo, essa indicação não é absoluta, sendo possível incluir outro dependente econômico direto no rol de beneficiários mesmo depois da morte do participante.Nesse cenário, promover a inclusão da companheira, ao lado da ex-esposa, no rol de beneficiários da previdência privada, mesmo no caso de omissão do participante quando da inscrição no plano, aperfeiçoará o regime complementar fechado, à semelhança do que já acontece na previdência social e nas previdências do servidor público e do militar nos casos de pensão por morte.
O desligamento de participante de plano de previdência complementar faz cessar o direito ao rateio de eventual superávit de ativos apurados em posterior liquidação extrajudicial da entidade. STJ. 3ª Turma. REsp 1.441.411-AM, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/04/2018 (Info 624). obs.: O julgado analisado refere-se a um plano de previdência privada fechada.
Internacional
É reconhecida a eficácia, no Brasil, de hipoteca de navio registrada no país de nacionalidade da embarcação. A hipoteca de navio registrada no país de nacionalidade da embarcação tem eficácia
extraterritorial, alcançando o âmbito interno nacional.Ex: navio de nacionalidade liberiana foi hipotecado na Libéria; essa hipoteca produz efeitos aqui no Brasil, inclusive nas execuções propostas contra a empresa proprietária do navio e que gerem a penhora dessa embarcação.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.705.222-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/11/2017 (Info 618)Essa hipoteca marítima deveria ter sido registrada também no Brasil?NÃO. Não cabe o registro, no Brasil, da hipoteca da embarcação de bandeira de outro país, pertencente à sociedade empresária estrangeira. O registro hipotecário é ato de soberania do Estado da nacionalidade da embarcação, estando sob sua
jurisdição as respectivas questões administrativas
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