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Procedimento do pedido de patente :explode:
Legitimados
Autor da invenção ou do modelo de utilidade
Herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinar que pertença a titularidade.
Duas ou mais pessoas: o pedido de proteção poderá ser feito por todos os inventores, ou por qualquer deles, isoladamente, desde que, neste caso, sejam nomeados e qualificados os demais, para a ressalva dos respectivos direitos.
SE DOIS OU MAIS AUTORES TIVEREM REALIZADO A MESMA INVENÇÃO OU MODELO DE UTILIDADE, DE FORMA INDEPENDENTE, O DIREITO DE OBTER PATENTE SERÁ ASSEGURADO ÀQUELE QUE PROVAR O DEPÓSITO MAIS ANTIGO, INDEPENDENTEMENTE DAS DATAS DE INVENÇÃO OU CRIAÇÃO.
Invento realizado por funcionário do empresário
Pertencem exclusivamente ao empregador quando
decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.
Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 ano após a extinção do vínculo empregatício.
O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa.
Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.
Análise dos requisitos de patenteabilidade
Inicia-se com o depósito do pedido. O pedido de patente deve conter o requerimento, um relatório descritivo, reivindicações, desenhos – se for o caso –, resumo e o comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.
Feito o pedido dentro do que determina a lei, o INPI o manterá em sigilo durante o período de 18 meses, e após esse prazo fará então a publicação, salvo se se tratar de patente de interesse da defesa nacional.
Feita a publicação, para que o INPI examine o pedido de patente apresentado, será necessário haver o requerimento de exame por parte do depositante ou de qualquer interessado. Esse requerimento deverá ser feito dentro de 36 meses, contados da data de depósito.
Feito o exame, será elaborado um parecer relativo à patenteabilidade do pedido, adaptação do pedido à natureza reivindicada, reformulação do pedido ou divisão ou exigências técnicas.
Concessão da patente
Será proferida decisão pelo INPI, deferindo ou indeferindo o pedido de patente formulado. Dessa decisão não caberá recurso.
Poderá o terceiro interessado requerer a nulidade administrativa da patente. O autor poderá também acionar o Judiciário.
O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 6 meses contados da concessão da patente.
Uma vez deferido o pedido e paga a retribuição correspondente, a patente será concedida, expedindo-se a respectiva carta-patente. O pagamento da retribuição e respectiva comprovação deverão ser efetuados no prazo de 60 dias contados do deferimento.
Reputa-se concedida a patente na data de publicação do respectivo ato.
Vigência da patente
Patente de invenção: 20 anos contados da data de depósito.
Patente de modelo de utilidade: 15 anos contados da data de depósito.
O prazo de vigência não será inferior a 10 anos para a patente de invenção e a 7 anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.