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TÍTULO V - SUSPENSÃO CONDICIONAL 3 (Modificação das Condições (Juiz pode,…
TÍTULO V - SUSPENSÃO CONDICIONAL 3
O Juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade
deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue
Se o juiz concede a suspensão
Prazo começa a correr da audiência de trânsito em julgado da sentença condenatória.
Condições
adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado
devendo ser incluída entre as mesmas a de
prestar serviços à comunidade
, ou
limitação de fim de semana
Modificação das Condições
Juiz pode
Qualquer tempo
Req do Mp ou proposta do Conselho Penitenciário
Ouvido o condenado
A fiscalização do cumprimento das condições
Normas Supletivas
E e DF
serviço social penitenciário
Patronato
Conselho da Comunidade
instituição beneficiada com a prestação de serviços
Se não houver as normas supletivas
Ato juiz supre a falta
Inspeção da Fiscalização
Conselho Penitenciário
e/ ou Ministério Público
A entidade fiscalizadora deverá comunicar
imediatamente
ao órgão de inspeção
qualquer fato capaz de
acarretar a revogação do benefício
, a
prorrogação do prazo
ou a
modificação das condições
Comprovação do cumprimento das condições
Periódica
Pelo Beneficiário
Para entidade fiscalizadora
comunicará, também, a sua
ocupação
e os
salários
ou
proventos
de que vive
Permissão para Mudança
será feita comunicação ao
Juiz
e à
entidade fiscalizadora
do local da nova residência