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Inquérito Policial Militar - Parte 1 (Medidas subsequentes ao IPM…
Inquérito Policial Militar - Parte 1
Finalidade do IPM
- Art 9
Tem caráter de instrução
provisória
, visando reunir indícios suficiente de materialidade e autoria do crime para propositura da ação penal militar
Os exames, perícias, avaliações realizadas durante a investigação, observada as formalidades previstas neste código, tem caráter instrutório
Natureza Jurídica
Não é mais
absolutamente
inquisitorial
O advogado da parte será citado, mas caso não compareça, o prosseguimento do interrogatório ou depoimento não será nulo
Modo de Início
- Art 10
Será
sempre
iniciada por portaria
De ofício (respeitada a hierarquia do infrator)
Por determinação ou delegação de autoridade superior
Requisição do MPM
Por decisão do STM
Requerimento do ofendido ou representante legal - Representação de quem tenha conhecimento de infração penal militar
Indício de crime militar verificada em sindicância
ATENÇÃO! Art 10, §§
§1
- Superioridade ou igualdade de posto do infrator:
Qd o infrator tiver o mesmo posto da autoridade da polícia jud. militar, a determinação de instauração deverá ser feita por autoridade com posto superior
§3 - Infração de natureza não militar:
Caso se depare com uma infração não militar, deverá comunicar gato à autoridade pode polícia competente, ou para o juiz de menores, em caso de menores infratores
§4
- Oficial general como infrato:
Será comunicado ao CMT das FA e o Chefe de Estado maior das FA
§5
- Indícios contra oficial de superior ou mais antigo no curso do inquérito:
Se no curso de IPM a autoridade de polícia judiciária perceber que o investigado tem posto superior ao seu, deverá comunicar a quem lhe delegou a competência para o substituir
Art 11, §**
- Escrivão do IPM**: Qd o investigado for um oficial, deverá ser um 1º ou 2º TEN. Qd o investigado for um praça ou civil, deverá recair sobre um ST ou SGT.
Medidas Preliminares ao IPM - Art 12
Dirigir-se ao local para que não se altere o estado e a situação das coisas
Apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato
Efetuar a prisão do infrator (somente em caso de flagrante de delito
]]colher todos as provas que sirvam para o esclarecimento do fato
Medidas subsequentes ao IPM (encarregado) - Art 13
Tomar as medidas preliminares , caso não tenham sido tomadas
Ouvir o ofendido
Ouvir o indiciado
Ouvir as testemunhas
Proceder com o conhecimento de pessoas, coisas e acareações
Determinar, caso possível, que se proceda a exame de corpo de delito e quaisquer outros exames e perícias
Determinar a avaliação de identificação da coisa subtraída, desviada, destruída ou danificada ou que houve indébita apropriação
Proceder com buscas e aoreensões
Proteger testemunhas, peritos ou ofendidos, quando coactos ou ameaçados
Reprodução simulada dos fatos
Requisitos para ser encarregado do IPM - Art 14
Sempre que possível oficial não inferior ao capitão ou capitão-tenente. Observado sempre a hierarquia do investigado
Sigilo do IPM - Art 16
Será sigiloso, mas o encarregado poderá permitir que dele tome conhecimento o advogado do acusado às provas já documentadas
Incomunicabilidade do Preso - Art 17
Poderá manter o indiciado incomunicável por 3 dias
Detenção do Indiciado - Art 18
O indiciado poderá ficar detido, durante as investigações por até 30 dias, comunicando à autoridade judiciária. Poderá haver prorrogação por mais 20 dias pelo CMT
Como há um debate sobre a constitucionalidade, devem ser cumpridos alguns requisitos para que possa ser procedida essa detenção, quais sejam:
Só poderá ser preso o militar da ativa
Crime propriamente militar
Prazo máximo de 20 dias (por ser o prazo para a conclusão do IPM com o réu preso, não tendo sentido manter o prazo mínimo de 30 dias do CAPUT
Prazos do IPM - Art 20
20 dias para o réu preso
40 dias para o réu solto
Poderá ser prorrogado por 20 dias, pela autoridade militar superior, qd:
Não concluídos exames ou perícias já iniciads
Haja necessidade de diligência indispensável a elucidação do fato
Feito em tempo oportuno, antes do fim do prazo
Diligências não concluídas - Art 20, §2
A autoridade de polícia não pode conceder tempo superior aos 60 dias.
Ao fim do prazo de 60 dias, deve a autoridade de polícia judiciária encaminhar a auditoria da justiça militar competente para que o juiz dê vistas ao MP para que se manifeste pela prorrogação do prazo