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Racismo Lei 7.716/89 (Art 1º (Serão punidos, na forma desta lei, os crimes…
Racismo Lei 7.716/89
Art 1º
Serão punidos, na forma desta lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional
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Raça: Compreende apenas fatores morfológicos: cor da pele, constituição física...
Procedência Interna: Por mais que não esteja expresso na letra da lei, será considerada para fins de aplicação desta lei
Tipos Penais
Penas de Reclusão de 1 a 3 anos Arts. 5, 8, 9, 10, 11, 12, 20
Impedir, obstar ou recusar
Acesso à estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador
Atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes abertos ao público
Em salões de cabeleireiro, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades
Às entradas sociais em edifícios púbicos ou residenciais e elevadores ou escadas de acesso aos mesmos
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Em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público
Praticar, induzir a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional
*§2º - Se o crime for cometido por redes sociais ou meios de comunicação, a pena será de reclusão de 2 a 5 anos
Pena de Reclusão de 2 a 5 anos Arts 3º, 4º e 20 §1º
Impedir ou obstar o acesso, de pessoa devidamente habilitada, a qq cargo da adm. direta e indireta,bem como das concessionárias de serviços púb.
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Art 4º, §1º
Pena de multa ou prestação de serviço para quem em anúncio ou qq outra forma de recrutamento de trabalho, exigir aspectos de aparência de raça ou etnia para empregos que não justifiquem essas exigências
Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo
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