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Pressupostos Recursais (Pressupostos Objetivos (Cabimento (Recurso…
Pressupostos Recursais
Pressupostos Objetivos
Cabimento
Recurso Propriamente dito
O art. 107 mostra as hipóteses de cabimento dos recursos propriamente ditos:
Art. 107. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
Ou seja, negada a reconsideração, não é cabível o mesmo recurso como dito, no entanto cabe recurso propriamente dito.
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
Lembrando que os recurso tramitam apenais em três instâncias administrativas.
Pedido de reconsideração
Quanto à reconsideração, não há muito o que se colocar: o art. 106 já é bem explicativo.
:fire:Cambe pedido de reconsideração de recurso hierárquico :question:
Sim! dos recursos sucessivos interpostos cabe pedido de reconsideração a autoridade hierárquica que decidiu o recurso.
-
:fire:Tempestividade
Como qualquer ato processual, o recurso deve respeitar um lapso temporal para sua interposição.
Nos pedidos de reconsideração e recurso relativos ao regime estatutário federal devem ser interpostos no prazo de 30 dias, conforme dito pelo art. 108 da lei 8..112/90:Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é
- de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Forma legal
A lei 8.112/90 não diz explicitamente qual seria o instrumento formal dos recursos administrativos por ele embasados, sendo assim, subsidiariamente, a lei 9.784/99 trata do tema:
Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Sendo assim, a instrumento recursal é o requerimento e ele deve ser interposto em peça única.
:fire:Preparo
É expressamente defeso o pedido de preparo para peticionar perante a administração pública.
Essa proibição tem natureza constitucional (art 5°, XXXIV), legal (art.. 2°, sSÚ, XI, e art. 56, sS2° da lei 9.784/99) e sumular (Súmula Vinculante n° 21):
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Pressupostos Subjetivos
Legitimidade
A legitimidade ativa
A legitimidade para interpor recurso na via administrativa é tratada de forma subsidiária pela lei 9.784/99, mais especificamente no seu art.58. Sendo assim, . Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
Caso específicos
-
III - as organizações e associações representativas,
no tocante a direitos e interesses coletivos;
Esse último se refere aos recursos como garantia constitucional
IV - os cidadãos ou associações,
quanto a direitos ou interesses difusos.
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Legitimidade passiva
Para a 8.112/90, essa figura seria a autoridade com competência para tomar decisões no âmbito do órgão ao qual o servidor está vinculado.
Interesse
O interesse na interposição tanto de recurso tanto da reconsideração mostra-se presumido. Entende-se assim pela fato do interessado poder rever suas decisões reformadas se acha-las prejudiciais aos seus direitos
Lembrando que a administração pública também tem interesse de ver seus atos ilegais sanados, portanto lemas podem reformá-los de ofício a qualquer tempo, sempre respeitando o princípio da segurança jurídica (Súmula Vinculante n° 473)