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TÍTULO V - SUSPENSÃO CONDICIONAL 1 (Requisitos (o condenado não seja…
TÍTULO V - SUSPENSÃO CONDICIONAL 1
Quem pode suspender?
Juiz
Período
2 a 4 anos
Exceção
4 a 6 anos
pena privativa de liberdade, máximo 4 anos
Requisitos
:heavy_plus_sign: 70 anos
razões de saúde justifiquem a suspensão
O que?
pena privativa de liberdade, máximo 2 (dois) anos
Requisitos
o condenado
não seja reincidente
em crime doloso
a
culpabilidade
, os
antecedentes
, a
conduta social
e
personalidade do agente
, bem como os
motivos e as circunstâncias
autorizem a concessão do benefício
Não seja indicada ou cabível a substituição
(penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade)
Obs.: A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
O que acontece durante o prazo da suspensão?
sujeito à
observação
e ao
cumprimento das condições
estabelecidas pelo juiz
1º Ano
Regra
submeter-se à limitação de fim de semana
deverá o condenado prestar serviços à comunidade
Exceção
Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo + circunstâncias favorárveis
Juiz pode substituir as condições por
proibição de freqüentar determinados lugares
proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz
comparecimento pessoal e obrigatório a juízo,
mensalmente
, para informar e justificar suas atividades
A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado
Obs.: A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa