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INSTITUTOS ESPECÍFICOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA (Renúncia (Art. 107,CP)…
INSTITUTOS ESPECÍFICOS DA AÇÃO PENAL PRIVADA
Renúncia
(Art. 107,CP)
Conceito
: O dir. de queixa não pode ser exercido qe renunciado expressa ou tacitamente
Tácita
: Praticar ato incompatível com a vontade de prosseguir com a ação. Não se aplica ao recebimento por parte do ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
(Salvo se o valor for recebido em juízo)
Pode ser feita por procurador com poderes especiais
Fenômeno pré-processual
Decorre do princípio da
oportunidade e conveniência
Ato Unilateral
Extingue a punilidade
Estende-se a todos os autores se exercida contra um deles
Retratação da Renúncia: Não é possível, pois é causa excludente de punibilidade
Perdão
(Art. 107, V,CP)
Extingue a punibilidade
Aceito apenas em ações penais privadas
É possível após o início do processo penal
Também pode ocorrer de modo expresso ou tácito
Depende de aceitação da outra parte. Devendo ser feito no prazo de 3 dias, sob pena de aceitação tácita
Indivisíve
l: O perdão à um dos autores se estende aos demais
Perempção
(Art. 60, CPP)
Extingue a punibilidade
Conceito
: É a punição pela inércia do querelante em uma das ações privadas
Exceto
nas ações privadas subsidiária da púb. Nesses casos o MP retoma a ação
Tipos
1
- Após o início da ação penal privada, o querelante deixar de promover o andamento do processo pelo prazo de
30 dias
2
- Falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, p/ prosseguir no processo, dentro do prazo de
60 dias
, qq das pessoas a quem couber fazê-lo:
CADI
3
- O querelante deixar de comparecer, s/ motivo justificado, a qq ato do processo a que dava estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais
4
- Qd, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir s/ deixar sucessores