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Controle de Constitucionalidade (Tipos (Momento (Repressivo (Legislativo…
Controle de Constitucionalidade
é a verificação da compatibilidade entre leis e atos normativos com a Constituição a partir de um
conjunto de órgãos e instrumentos criados para assegurar a supremacia da Constituição. A supremacia formal da Constituição decorre da rigidez. Assim, só existe controle de constitucionalidade se ela for rígida e para ela ser rígida ela precisa ser escrita
Tipos
Momento
Repressivo
Legislativo
lei delegada
Tribunal de contas
medida provisória
Judiciário
Difuso
Espalhando em mais de um ponto
Também é chamado de controle indireto, inter partes, incidenter tantum, aberto, concreto, incidental, via de defesa, via de exceção, subjetivo
Legitimidade
Qualquer pessoa, diante de caso concreto, pode alegar incidentalmente a inconstitucionalidade
A inconstitucionalidade é a causa de pedir
O juIz pode reconhecer de ofíco
Competência pode declarar uma lei inconstitucional desde que haja um caso concreto
Qualquer juiz
Qualquer tribunal
Atenção: turma, câmara, sessão não podem reconhecer a inconstitucionalidade, mas podem reconhecer a constitucionalidade
Efeitos
Inter partes
ex tunc
Modulação dos efeitos
Estender os efeitos
erga omnes
Votação por 2/3 dos membros
Concentrado
Por um único órgão
STF
Ações
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Interventiva
Omissão
Objeto
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Legitimidade
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Competência
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Não fixa regra em geral
Genérica
Efeitos
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Repristinação é a restauração da lei revogada pela revogação da lei revogadora
Objeto
Lei ou ato normativo
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Tratados também
Ação declaratória de constitucionalidade
Competência
STF
Ato normativo federal
Ação de descumprimento de preceito fundamental
Não podem ser considerados atos do Poder Público
Súmula
Veto
Executivo
quando se nega a aplicação de uma lei
Controle preventivo
Executivo
veto jurídico
Judiciário
MS impetrado por parlamentar
Legislativo
Controle da CCJ na fase do processo legislativo