essa interpretação irá existir
somente naqueles casos em que a lei estabeleça uma fórmula
casuística (um exemplo) e criminalize outras situações
idênticas (fórmula genérica). Caso clássico é o do art. 121, §
2°, I, do CP, que diz ser o homicídio qualificado quando
realizado mediante paga ou promessa de recompensa (fórmula
casuística, exemplo), ou outro motivo torpe (fórmula genérica,
outras hipóteses idênticas).