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PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL (Princípios Vinculados à Pena (5 - Princípio…
PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL
Finalidade: Conter o poder punitivo
Existem princípios expressos e implícitos
1 - Princípio de Legalidade
"Não há crime sem lei anterior que o defina e não há pena sem prévia cominação legal"
Não há
infração penal
sem lei
NEM CONTRAVENÇÃO
NEM CRIME
Não há
sanção penal
sem prévia cominação legal
NEM MEDIDA DE SEGURANÇA
Medida aplicada aos inimputáveis por doença mental
Para os inimputáveis por menoridade (12-17 anos) se aplica medida socioeducativa, que não é sanção penal
NEM PENA
Feuerbach
Prevista no art 5º da CF/88 - cláusula pétrea
Prevista no art 1º do CP
É O MAIS IMPORTANTE
Histórico
Surgiu COM A ABRANGÊNCIA QUE POSSUI ATUALMENTE no séc XVII com o Iluminismo
Queria igualdade formal
Exige uma lei em sentido estrito
LEI - porque não pode ser decreto
medida provisória: tem força de lei, mas não pode tratar de Direito Penal, pois só é lei material, precisa passar pelo Congresso para ser lei formal também
Doutrina minoritária - Juiz Flávio Gomes - medida provisoria poderia tratar de direito penal se for pró-réu
ESTRITO - em sentido formal e material
Dimensões da legalidade
ESTRITA
analogia não pode ser utilizada para descrever a conduta criminosa tampouco para cominar a pena
a analogia que pode ser utilizada é a IN BONAM PARTEM - pró réu
ESCRITA
Costumes não podem definir crimes
mas podem ser fonte - práticas reiteradas aliadas a uma sensação de obrigatoriedade
podem servir para interpretação penal
CERTA
Princípio da taxatividade/ da certeza/ do mandado de certeza
de acordo com este princípio, a lei penal não pode conter incriminações vagas ou imprecisas
as incriminações devem ser taxativas, certas
lei prevendo crime
As leis penais admitem também os conceitos jurídicos indeterminados (abrandam a taxatividade)
podem até violar a taxatividade - ex: mulher honesta, honra
ANTERIOR
Princípio da anterioridade / irretroatividade / retroatividade benéfica
A lei penal não retroagirá, salvo para benefício do réu
RETROAGIR - aplicar os fatos pretéritos (antes da sua publicação)
NOVATIO LEGIS IN PEJUS (LEX GRAVLOR)
Nova lei maléfica ao réu NÃO RETROAGE
ABOLITIO CRIMINIS
Lei nova que deixa de considerar o fato como criminoso RETROAGE
Faz cessar os efeitos penais da condenação (some até o registro criminal - não é reincidente se cometer crime novamente)
os efeitos extra penais não cessam
últimos no Brasil : ADULTÉRIO, SEDUÇÃO , RAPTO CONSENSUAL
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS (LEX MITIOR)
Nova lei benéfica para o réu RETROAGE
Próprio Estado reconhecendo que não é tão grave assim
A nova lei que
beneficia de qualquer modo
retroage
a qualquer tempo
MODO - não só diminuir a pena, mas diminuir o prazo de prescrição, permissões, concesções, etc
TEMPO - inclusive depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória
Trânsito em julgado- não cabe mais recursos, já está em execução de pena
Princípios Vinculados à Pena
1 - Princípio da Humanidade das penas
A pena deve respeitar a dignidade da pessoa humana
5 penas proibidas constitucionalmente
5ª PENA DE TRABALHOS FORÇADOS
Trabalho FORÇADO - utilização da violência ou ameaça para FORÇAR o trablho
pela lei penal o trabalho do preso é obrigatório, assim como se prevê a ena de prestação de serviços, mas não são trabalhos forçados, se o preso se recusar ele perde beneficios
3º PENA DE CARÁTER CRUEL
Penas de suplício humano
2ª PENA DE CARÁTER PERPÉTUO
Máximo para cumprimento da pena: 30 anos
*pode ser condenado a mais tempo - isso influencia nos benefícios concedidos
ex: mudança de regime carcerário
1ª PENA DE MORTE
Salvo em caso de guerra declarada
Declarada oficilmente entre Estados
Proibida desde a República, mas no Império havia a clemência Real
4ª PENA DE BANIMENTO
Não se pode expulsar um nacional do seu país e proibi-lo de retornar
surgiu com o sequestro do embaixador dos EUA pelo MR8
Não são penas brandas, são penas racionais
Evitar o excesso punitivo e a leniência punitiva
2 - Princípio da Intranscendência das penas ( pessoalidade/ personalidade das penas)
A pena não pode passar da pessoa do condenado
OBS 1 - se aplica a todas as pessoas, inclusive a pena de multa (como sanções penais)
MORS OMNIA SOCUIT
A morte a tudo apaga para o Direito Penal
OBS2: os efeitos extrapenais de condenação não constituem pena e, portanto, podem passar aos herdeiros (mas isso dentro das forças da herança - se for indenização por exemplo)
3 - Princípio da Individualização das penas
"Cada caso é um caso"
Tecnicamente: Individualizar = Estado deverá , no 3 momentos de realização da pena, observar as particularidades no caso concreto
Abstendo-se de soluções genéricas
3 MOMENTOS DE REALIZAÇÃO DA PENA
PREVISÃO DA PENA (tipificação)
O Estado atual por meio do legislador que elabora a lei prevendo a pena
INDIVIDUALIZAÇÃO - estabelece penas diferentes para cada conduta
APLICAÇÃO DA PENA
Análise da particularidade de cada caso
O Estado atual por meio do judiciário que analisa várias questões para particularizar a pena em cada caso
INDIVIDUALIZAÇÃO - Não pode haver situação genérica para fatos
EXECUÇÃO DA PENA
Atuam o juiz e o administrador (poder executivo - diretor do presídio)
4 - Princípio da lesividade (ofensividade)
A lesividade é um
limite material
ao poder punitivo (PRINCÍPIO MATRIZ)
LEGALIDADE -
limite formal
(PRINCÍPIO MATRIZ)
Diz " O QUÊ" punir
o conteúdo
Diz "O QUÊ" não punir
4 situações que não podem ser objeto de lei penal (derivam 4 princípios)
4.1 -Princípio da exteriorização do fato ou materialização do fato
NÃO SE PODE INCRIMINAR - mera cogitação
Condutas não externalizadas
NÃO CRIMINALIZAR A VONTADE
Meros atos internos
4.2 Princípio do Direito Penal do fato
NÃO SE PODE INCRIMINAR - Meros estados existenciais
"O que a pessoa é"
Pune-se pelo que se faz, não pelo que se é
4.3 - Princípio da alteridade
NÃO SE PODE INCRIMINAR - condutas autolesivas
Pune-se por atingir a esfera do bem jurídico do outro, mas não por atingir a esfera do bem jurídico de si mesmo
4.4 - Princípio da exclusiva proteção aos bens jurídicos
NÃO SE PODE INCRIMINAR - condutas que não lesionem bens jurídicos
O que sai da esfera de autodeterminação
Condutas ditas imorais, antiéticas
gostos pessoais
vida sexual consentida entre maiores
OBS: O Direito Penal exige um padrão de comportamento mínimo
BIRNBAUM criou a teoria dos bens juridicos
Bem jurídico: interesse ou valores protegidos pelo direito
O Direito Penal não tutela qualquer bem jurídico mas o com DIGNIDADE PESSOAL
Bens jurídicos mais importantes para a coletividade
5 - Princípio da Insignificância ou Bagatela
Uma conduta que formalmente é crime, mas que materialmente não existe violação ao bem jurídico que se pretende tutelar
Princípio implícito
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMENTO DA INSIGNIFICÂNCIA PELO STF E STJ
Mínima ofensividade da conduta
Ausência de periculosidade social
Inexpressividade da lesão jurídica
Reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta ou comportamento
Não cabe insignificância aos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça
Afasta sanção pena, não extra penal
de 3 anos pra cá, o STF não tem admitido insignificância em crime militar (considera-se uma afronta à disciplina e hierarquia militares)
CRIME TRIBUTÁRIO:
para o stj caberá a insignificância quando o valor não ultrapassar 10 000 reais
para o STF, 20 000 reais
Não se tem admitido insignificância quando se tem reiteração do crime
Súmula 599 do STJ - não cabe insignificância nos crimes contra a adm pública
o STF não concorda
6.1 - Princípio da Subsidiariedade (última ratio)
somente devemos recorrer ao Direito Penal quando as demais instâncias de controle social se mostrarem insuficientes
CONTROLE SOCIAL
EXTRAJURÍDICOS (família, religião, sociedade, etc)
JURÍDICOS - sansões jurídicas extrapenais)
Subsidiariedade é reconhecer que em muitos casos não há necessidade do Direito Penal
8- Princípio da culpabilidade (Responsabilidade penal pessoal/ subjetiva)
Significa que não existe responsabilidade pessoal objetiva (responsabilidade sem dolo ou culpa
no Direito Penal a pena é pessoal
Não recai sobre nenhuma outra pessoa
7 - Princípio da Vedação ao BIS IN IDEM
Proibição de condenar alguém mais de uma vez pelo mesmo fato
A reincidência agrava a pena, mas NÃO TEM NADA A VER com o BIS IN IDEM
Ela simplesmente agrega uma maior reprovabilidade ao fato
6 - Princípio da Intervenção mínima (Direito Penal mínimo)
Defende um intervenção punitiva minima
Direito Penal só para os casos mais graves
Reconhecimento de que o Direito Penal não pode abarcar todas as condutas humanas
Se desdobra em outros dois princípios (vide abaixo)
6.2 - Princípio da Fragmentariedade
O Direito Penal incide sobre uma pequena parcela das condutas humanas
Apenas uma pequena parcela das condutas humanas são ilícitas , sobre esta incide o Direito Penal
caráter de excepcionalidade do Direito Penal
Incide sobre condutas que constituem as violações + graves aos bens jurídicos + relevantes
Dotados pelo Estado de dignidade penal
Varia no tempo e no espaço
9.1 - Princípio da vedação ao excesso punitivo
9.2 - Princípio da vedação À proteção deficiente aos bens jurídicos(infraproteção)
9- Princípio da Proporcionalidade
Surge com a Lei do Talião - " olho por olho, dente por dente"
A gravidade da conduta corresponde a gravidade da pena
Possui dois desdobramentos (vide abaixo)
10 - Princípio da Vedação à leniência punitiva
Condescente - "deixa pra lá"