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DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO (Critérios a serem…
DIREITO ADMINISTRATIVO - PROCESSO ADMINISTRATIVO
Lei n° 9.784/99 regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta.
Objetiva proteger os direitos dos administrados e cumprir os fins da Administração
Também regula funções administrativas do Legislativo e Judiciário
Autoridade:
servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
Órgão:
unidade onde atuam integralmente a Administração Direta e a Administração Indireta.
Entidade:
unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.
Princípios que a Adm Pública, dentro outros, obedecerá: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Critérios a serem obedecidos;
atender fins de interesse geral, vedada a renúncia total/parcial de competência, salvo se defeso em lei.
objetividade ao atender o interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridade;
atuação conforme a lei e o direito;
atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo previstas na Constituição;
adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições ou sanções além do necessário para atender ao interesse público;
indicação dos pressupostos de fato e de direito oque determinarem a decisão;
atender às formalidades essenciais para garantir os direitos dos administrados;
adoção de formas simples que sejam suficientes para propiciar certeza, segurança e respeito aos administrados;
garantia à comunicação, à produção de provas, à apresentação de alegações finais e à interposição de recursos, nos processos que resultam em sanções e nas situações de litígios;
proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
impulsão do processo administrativo, de ofício, sem prejuízo da atuação dos interessados;
interpretação da norma administrativa que melhor atende ao fim público desejado, vedada aplicação retroativa de nova interpretação;
Direitos dos Administrados, sem prejuízo de outros:
Ser assistido facultativamente por advogado, salvo quando obrigatória a representação por força de lei.
Formular alegações e apresentar documentos antes da decisão para consideração do órgão competente;
Ter ciência da tramitação de processos administrativos que tenha interesse, ter vista dos autos, obter cópias dos documentos e conhecer as decisões tomadas;
Ser tratado com respeito por autoridades e servidores, que facilitarão o exercício de seus direitos e obrigações;
Deveres dos Administrado, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
Prestar informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
Não agir de modo temerário;
Proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
Expor os fatos conforme a verdade;