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DIP - CONVENÇÃO DE PALERMO (Objetivo e definições ("Grupo criminoso…
DIP - CONVENÇÃO DE PALERMO
Introdução
Globalização
Combate ao crime organizado transnacional
Objetivo e definições
Internalização
Decreto 5.015/2004
Prevenir e combater
Criminalidade organizada internacional
"Grupo criminoso organizado"
Grupo estruturado (não fortuito)
Três ou mais pessoas
Existir há algum tempo e atuar concertadamente
Uma ou mais infrações graves
Pena máxima de privação de liberdade = mínimo de 4 anos
Benefício econômico ou material
Preservação da soberania
Lei 12.850/2013
"Organização criminosa"
4 pessoas
Ilícitos não apenas transnacionais
Âmbito de Aplicação da Convenção de Palermo
Art 3º - Aplicável
Art 5º
Participação em grupo criminoso organizado
Art. 6º
Lavagem do produto do crime
Art 8º
Corrupção
Art. 23
Obstrução à justiça
Art. 2º
Outras infrações graves
Caráter transnacional + Grupo criminoso organizado
Caráter transnacional
Infrações em mais de um Estado
Infrações em um Estado
Parte substancial da preparação, planejamento, direção e controle em outro Estado
Grupo criminoso que pratique atividades criminosas em mais de um Estado
Produza efeitos substanciais em outro Estado
Criminalização de Condutas
Obrigações legislativas aos Estados-parte
Medidas legislativas
Participação em grupo criminoso organizado
Lavagem do produto do crime
Corrupção
Obstrução à justiça
Medidas legislativas e administrativas
Repressivas e preventivas
Lavagem de dinheiro
Corrupção
Responsabilizar pessoas jurídicas
Civil
Administrativa
Penal
Cooperação interestatal no combate à criminalidade organizada transnacional
Medidas
Art. 12
Confisco e apreensão
Art. 14
Restituição do produto do crime
Art. 16
Extradição
Art. 17
Transferência de pessoas condenadas
Art. 18
Assistência judiciária recíproca
Art. 19 e 20
Investigações conjuntas e técnicas especiais de investigação
Art. 21
Transferência de processos penais
Recuperação dos ativos
Retira poder econômico do criminoso
"Asset sharing agreements"
Divisão dos ativos ilícitos
Requerente e requerido
Art. 14
Implementação da Convenção
"Conferência das Partes"
Informar
Programas
Planos
Práticas
Medidas
Legislativas
Administrativas
Decreto nº 5.017/2004
Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças
Introdução
Protocolo adicional
Tráfico de pessoas
Prevenir, reprimir e punir
Tráfico de pessoas
Especialmente mulheres e crianças
Objetivos
Prevenir
Prestando atenção às mulheres e às crianças
Proteger e ajudar as vítimas
Cooperação entre os Estados
Estados
Tipificar como crime
Tráfico de pessoas
Tentativa
Participação como cúmplice
Aplicação
Caráter transnacional
Grupo criminoso organizado
Medidas
Proteção às vítimas
Prevenção e cooperação interestatal
Medidas de proteção às vítimas
Proteger
Privacidade
Identidade
Recuperação
Física
Psicológica
Social
Segurança física
Acolhimento
Medidas legislativas ou adequadas
Permanente ou temporário
Repatriamento
Facilitará e aceitará
Sem demora indevida ou injustificada
Regresso da pessoa
Medidas de prevenção e cooperação interestatal
Políticas abrangentes, programas e outras medidas
Pesquisas
Campanhas de informação
Iniciativas sociais e econômicas
Intercâmbio de informações
Reforçar
Controles transfronteiriços
Controle de documentos