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TÍTULO V - LIVRAMENTO CONDICIONAL (observação cautelar e a proteção (QUEM…
TÍTULO V - LIVRAMENTO CONDICIONAL
observação cautelar e a proteção
QUEM FAZ?
Serviço Social Penitenciário
Patronato
Conselho de Comunidade
OBS.: A entidade encarregada da observação cautelar e da proteção do liberado apresentará relatório ao Conselho Penitenciário
FINALIDADE
fazer observar o
cumprimento das condições especificadas
na sentença concessiva do benefício
proteger o beneficiário
,
orientando
-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa
HIPÓTESES DE REVOGAÇÃO
ART. 86 CP
se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível
por crime cometido durante a vigência do benefício
não se computará
na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e
tampouco se concederá
, em relação à mesma pena,
novo livramento
por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código (As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento. )
computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o
período de prova
, sendo permitida, para a concessão de novo livramento,
a soma do tempo das 2 (duas) penas
ART. 87 CP
Revogação Facultativa
se o liberado
deixar de cumprir qualquer das obrigações
constantes da sentença
irrecorrivelmente condenado
, por crime ou contravenção, a pena que
não
seja privativa de liberdade.
Neste caso, o Juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições
não se computará
na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e
tampouco se concederá
, em relação à mesma pena,
novo livramento
CONDIÇÕES DE REVOGAÇÃO
requerimento
do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário
ofício
, pelo Juiz, ouvido o liberado