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TÍTULO V - LIVRAMENTO CONDICIONAL (Ao sair o liberado receberá (Caderneta,…
TÍTULO V - LIVRAMENTO CONDICIONAL
QUEM PODE CONCEDER?
JUIZ DE EXECUÇÃO
Ouvidos o MP e o Conselho Penitenciário
Requisitos
Art. 83, CP
ao condenado a pena privativa de liberdade
igual ou superior a 2
(dois) anos
cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes
cumprida mais de 1/2 se o condenado for reincidente em crime doloso
comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto
tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração
cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo,
se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza
.
condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa,
Demais requisitos e
subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir
CONDIÇÕES
Juiz especifica
Obrigações (SEMPRE)
obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho
comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação
não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste
Obrigações que podem ser impostas
não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção
recolher-se à habitação em hora fixada
não freqüentar determinados lugares
Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução
cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção
O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente às autoridades referidas
Reformada a sentença denegatória do livramento
autos baixarão ao Juízo da execução, para as providências cabíveis
Concedido o livramento
cópia integral da sentença em 2 (duas) vias
autoridade administrativa incumbida da execução
Conselho Penitenciário
Cerimônia
Solene
dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena
O que ocorrerá
a sentença será
lida
ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo
Presidente do Conselho Penitenciário
ou
membro por ele designado,
ou, na falta, pelo
Juiz
a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento
o liberando declarará se aceita as condições
De tudo em livro próprio
termo subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo liberando
Cópia, ao juiz de execução
Ao sair o liberado receberá
Saldo do pecúlio
Caderneta
identificação do liberado
texto impresso do presente Capítulo
condições impostas
ou salvo conduto, ma falta da caderneta
podendo substituir-se a ficha de identificação ou o seu retrato pela descrição dos sinais que possam identificá-lo
Na caderneta e no salvo-conduto deverá haver espaço para consignar-se o cumprimento das condições referidas no artigo 132 desta Lei