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Direito Internacional (L6815: (Art. 26. O visto concedido pela autoridade…
Direito Internacional
L6815:
Art. 26. O visto concedido pela autoridade consular configura mera expectativa de direito, podendo a entrada, a estada ou o registro do estrangeiro ser obstado ocorrendo qualquer dos casos do artigo 7º, ou a inconveniência de sua presença no território nacional, a critério do MJ.
Art. 35. A prorrogação do prazo de estada do turista não excederá a 90 (noventa) dias, podendo ser cancelada a critério do Ministério da Justiça.
Art. 36. A prorrogação do prazo de estada do titular do visto temporário, de que trata o item VII, do artigo 13, não excederá a um ano.
Art. 38. É vedada a legalização da estada de clandestino e de irregular, e a transformação em permanente, dos vistos de trânsito, de turista, temporário (artigo 13, itens I a IV e VI) e de cortesia.
Art. 40. A solicitação da transformação de visto não impede a aplicação do disposto no artigo 57, se o estrangeiro ultrapassar o prazo legal de estada no território nacional.
Art. 57. Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do território nacional no prazo fixado em Regulamento, será promovida sua deportação.
Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.
NCPC/15
Art. 960. A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado
§ 1º A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.
Art. 961 - A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.
§ 5º A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 962. É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.
§ 1º A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória.
Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.
1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
§ 1º A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.
§ 2º Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.
Art. 40. A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960.
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo STJ;
DECRETO Nº 6.891/09
Art. 23. Se uma sentença ou um laudo arbitral não puder ter eficácia em sua totalidade, a autoridade jurisdicional competente do Estado requerido poderá admitir sua eficácia parcial mediante pedido da parte interessada.
Art 2 - Os Estados Partes indicarão uma Autoridade Central encarregada de receber e dar andamento a pedidos de assistência jurisdicional em matéria civil, comercial, trabalhista e administrativa. Para tanto, as Autoridades Centrais comunicar-se-ão diretamente entre si, permitindo a intervenção das respectivas autoridades competentes quando necessário.
Art 4 - Nenhuma caução ou depósito, qualquer que seja sua denominação, poderá ser imposta em razão da qualidade de nacional, cidadão ou residente permanente ou habitual de outro Estado Parte.
Art 14 - A autoridade jurisdicional encarregada do cumprimento de uma carta rogatória aplicará sua lei interna quanto aos procedimentos. Não impede que a carta rogatória tenha, mediante pedido da autoridade requerente, tramitação especial, admitindo-se o cumprimento de formalidades adicionais na diligência da carta rogatória, desde que compatível com a ordem pública do Estado requerido.
Resolução de conflitos
MEDIAÇÃO: diferentemente dos bons ofícios, há aqui uma proposta do Estado mediador. Ele propõe uma solução. Por exemplo: os acordos de Argel foram resultado de um conflito entre Estados Unidos e Irã quando do atentado à embaixada americana em Teerã em 1979. A Argélia se propôs a mediar o conflito e formou os acordos de Argel.
O SISTEMA DE CONSULTAS é geralmente previsto em tratados. Há reuniões periódicas, em que as partes se encontram, revelam suas insatisfações mútuas acumuladas. As partes, envolvidas num conflito, acordam unicamente em trazer o tema à discussão nessa mesa de negociações. Não há terceiro Estado nem intervenção de partes estranhas ao problema. Assim funciona a OEA: ali os Estados resolvem suas pendências.
BONS OFÍCIOS: É a iniciativa de um Estado de se dispor a servir de agente aproximador de dois Estados que enfrentam litígios. O Estado não propõe uma solução, ele simplesmente aproxima as partes, oferecendo um campo neutro de negociação, inclusive convidando os representantes dos Estados em tensão para debate em seu próprio território.
A CONCILIAÇÃO lembra muito a mediação, mas é resolvida por um órgão colegiado. Cada um dos Estados indica dois integrantes de sua confiança para integrar uma comissão de conciliação, sendo que um deles é um nacional seu. Esses quatro indicarão um quinto, para ser o presidente da comissão e desempatar o voto.
CF/88
Art. 105 - compete ao STJ: Inciso I, alínea i:
A homologação de sentença estrangeira e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.
Art 109 - Ao juiz federal compete: Inciso X:
Os crimes de ingresso e permanência irregular de estrangeiro, a execução de de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive respectiva opção, e a naturalização.
Art 12 - São brasileiros: I - natos:
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
Art 4º
O Estado acreditante deverá certificar-se de que a pessoa que pretende nomear como Chefe da Missão perante o Estado acreditado obteve o Agrément do referido Estado.
O Estado acreditado não está obrigado a dar ao Estado acreditante as razões da negação do "agrément ".
Art 9º
O Estado acreditado poderá a qualquer momento, e sem jusificativa, notificar ao Estado acreditante que o Chefe da Missão ou membro do pessoal diplomático da Missão é "persona non grata" ou outro membro da Missão não é aceitável. O Estado acreditante, conforme o caso, retirará a pessoa em questão ou dará por terminadas as suas funções na Missão. Uma Pessoa poderá ser declarada "non grata" ou não aceitável mesmo antes de chegar ao território do Estado acreditado.
Se o Estado acreditante se recusar a cumprir, ou não cumpre dentro de um prazo razoável, as obrigações que lhe incumbem, nos termos do parágrafo 1º deste artigo, o Estado acreditado poderá recusar-se a reconhecer tal pessoa como membro da Missão.
Art 30
A residência particular do agente diplomático goza da mesma inviolabilidade e proteção que os locais da missão.
Seus documentos, sua correspondência e, sob reserva do disposto no parágrafo 3 do artigo 31, seus bens gozarão igualmente de inviolabilidade.
NCPC
Art. 22. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
I - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
Art. 23. Compete apenas à autoridade judiciária brasileira:
II - No caso de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de
bens situados no Brasil
, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
LINDB
Art. 9º. Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.
Art.10º - A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país de sua residência, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§2º A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
Art 39
Em caso de falecimento de um membro da Missão os membros de sua família continuarão no gôzo dos privilégios e imunidades a que tem direito até a expiração de um prazo razoável que lhes permita deixar o território do Estado acreditado.
Súmula 421 STF - Não impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.
Súmula 1 STF - É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna.