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Aplicabilidade das Normas Constitucionais - Até Aula 00 pag. 36…
Aplicabilidade das Normas Constitucionais - Até Aula 00 pag. 36
Classificação por Jose Afonso da Silva
Normas de eficácia contida ou prospectiva
aptas a produzir efeitos mas podem ser restringidas (por lei, norma, contitucional, conceitos éticos-jurídicos indeterminados)
Ex: Eigencia de OAB para advogar
Normas de Eficácia Limitada
precisam de lei ordinaria que a regulamente
Lembrar que é eficácia limitada mas tem eficácia jurídica...costuma-se dizer que tem eficácia mínima
produz 2 efeitos
Efeito Negativo
Proibe Leis Posteriores (Controle de Constitucionalidade)
Revoga (Anula) disposicoes anteriores
Efeito Vinculativo
Legislador Ordinario deve editar leis regulamentadoras
2 Grupos
Normas declaratórias de princípios istitutivos ou organizativos
que depende de lei p estruturar o orgao
Facultativas
nao impoe
Impositivas
Impoe ao legislador fazer lei pra efetiva-la
Normas declaratórias de princípios programáticos
que fala dos programas que o Estado deve fazer
OBS: A CF é Constituição-Dirigente pois tem normas programaticas
Normas de Eficacia Plena
Produz todos efeitos que o legislador quis regular
não restringíveis
uma lei nao pode limitar a acao da norma
aplicabilidade direta
nao precisa de norma regulamentadora p seus efeitos
Autoaplicáveis
Não precisa de lei regulamentadora para ter alcance e sentido
mas pode haver lei regulamentadora ainda assim
imediata
Valendo qnd promulgada na CF
Classificação por Maria Helenice Diniz
Eficácia Plena
Mesmo de Jose Afonso
Eficácia Relativa Restringível
Mesmo que Eficacia Contida de Jose Afonso
Eficácia Absoluta
Não podem suprimidas por EC
São as Cláusulas Pétras
Eficacia relativa complentavel ou dependentes de complementaação
Mesmo que Eficacia Limitada de Jose Afonso