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PRINCÍPIOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS :warning:…
PRINCÍPIOS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS :warning:
ORIENTAM - ELABORAÇÃO LEIS ADMINISTRATIVAS :rolled_up_newspaper:
PRINCÍPIOS :sparkling_heart:
VALORES :smiley:
DIRETRIZES :straight_ruler:
DIRECIONAM - ATUAÇÃO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA :classical_building:
CONDICIONAM - VALIDADE ATOS ADMINISTRATIVOS :check:
IDÉIAS CENTRAIS DE UM SISTEMA - ADEQUADA COMPREENSÃO :ok_hand:
BALIZA A INTERPRETAÇÃO E A PRODUÇÃO NORMATIVA :thinking_face:
PODEM SER:
EXPRESSOS :unlock:
PREVISTOS TAXATIVAMENTE - NORMA JURÍDICA CARÁTER GERAL :!:
IMPLÍCITOS :closed_lock_with_key:
NÃO CONSTAM TAXATIVAMENTE EM UMA NORMA JURÍDICA :red_cross:
DECORRENDO - JURISPRUDÊNCIA OU DOUTRINA
ENCONTRA-SE PREVISTO - APENAS NÃO HÁ O NOME
ALGUNS CASOS
APLICAÇÃO TAXATIVA (APENAS SIGNIFICADO)
DECORREM PRINCÍPIO EXPRESSO
INTERPRETAÇÃO LÓGICA VÁRIOS PRINCÍPIOS
IMPLICAÇÕES PRÓPRIO ESTADO DE DIREITO E DO SISTEMA CONSTITUCIONAL
PRINCÍPIOS EXPRESSOS ART. 37 CF/88 :
LIMPE :recycle:
LEGALIDADE :male-judge:
NASCE COM O ESTADO DE DIREITO
GARANTIA DIREITOS INDIVIDUAIS
AUTONOMIA DA VONTADE (ADMINISTRADOS)
ESTABELECE LIMITES ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA
VISANDO BENEFÍCIO DA COLETIVIDADE
NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A NADA - SE NÃO EM VIRTUDE DA LEI
APLICA-SE AOS ADMINISTRADOS
ART. 5, INCISO II CF/88
PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE
ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA - SOMENTE COM PREVISÃO LEGAL
ART. 37, CAPUT, CF/88
AGENTE PÚBLICO - PODE ATUAR: :check:
LEI DETERMINAR (VINCULAÇÃO)
LEI AUTORIZAR (DISCRICIONARIEDADE)
SEGUNDO A LEI (SUCUNDUM LEGEM)
AGENTE PÚBLICO - NÃO PODE ATUAR: :red_cross:
CONTRA A LEI (CONTRA LEGEM)
ALÉM DA LEI (PRAETER LEGEM)
ADMINISTRADOS - PODEM ATUAR: :check:
SEGUNDO A LEI (SUCUNDUM LEGEM)
ALÉM DA LEI (PRAETER LEGEM)
ADMINISTRADOS - NÃO PODEM ATUAR: :red_cross:
CONTRA A LEI (CONTRA LEGEM)
ADMINISTRAÇÃO DEVE SEGUIR:
ATOS NORMATIVOS PRIMÁRIOS
ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS
EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
:warning:
EDIÇÃO MEDIDAS PROVISÓRIAS (CF, ART. 62)
ATOS NORMATIVOS COM FORÇA DE LEI
DECRETAÇÃO ESTADO DE DEFESA (CF, ART. 136)
PRESERVAR OU RESTABELECER - LOCAIS RESTRITOS E DETERMINADOS
ORDEM PÚBLICA OU A PAZ SOCIAL AMEAÇADAS
GRAVE E IMINENTE INSTABILIDADE INSTITUCIONAL
ATINGIDAS POR CALAMIDADES GRANDES PROPORÇÕES
DECRETADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA APÓS OUVIDOS - CONSELHO REPÚBLICA E CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
DECRETAÇÃO ESTADO DE SÍTIO (CF, ART. 137 A 139)
COMOÇÃO GRAVE REPERCUSSÃO NACIONAL
INEFICÁCIA DE MEDIDA TOMADA DURANTE ESTADO DE DEFESA
DECLARAÇÃO DE ESTADO DE GUERRA
RESPOSTA A AGRESSÃO ARMADA ESTRANGEIRA
DECRETADO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA APÓS AUTORIZAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL, OUVIDOS O CONSELHO DA REPÚBLICA E O CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
IMPESSOALIDADE :black_flag:
MORALIDADE :smiley:
PUBLICIDADE :silhouettes:
EFICIÊNCIA :fast_forward:
APLICAM INDISTINTAMENTE
ADMINISTRAÇÕES DIRETA E INDIRETA
TODOS OS PODERES E TODAS AS ESFERAS
INCLUINDO MINISTÉRIO PÚBLICO E TRIBUNAL DE CONTAS
TODOS OS NÍVEIS DE GOVERNO
NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS :warning:
TAMBÉM APRESENTAM PRINCÍPIOS EXPRESSOS
APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
EX: LEI 8.666/1993 (LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
EX: LEI 9.784/1999 (LEI PROCESSO ADMIN. ADMIN. PÚBLICA)
EX: LEI 12.462/2011 (LEI REGIME DIFERENCIADO CONTRATAÇÕES PÚBLICAS)
NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE OS PRINCÍPIOS