Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
TÍTULO V - AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA e SAÍDA TEMPORÁRIA (Saída temporária…
TÍTULO V - AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA e SAÍDA TEMPORÁRIA
Autorização de Saída
Regimes
fechado e semi-aberto
e
presos provisórios
Precisam de PERMISSÃO, do diretor do estabelecimento
mediante ESCOLTA
necessidade de
tratamento médico
falecimento ou doença grave
do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão
Duração
Necessária para a finalidade da autorização e saída
Saída temporária
Regime semi-aberto
Sem supervisão direta
Finalidade
freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução
participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social
visita à família
Requisitos
comportamento adequado
cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincident
compatibilidade do benefício com os objetivos da pena
ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária
Prazos
Máx. 7 Dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano
OBS.: Quando se tratar de frequência a
curso profissionalizante
, de instrução de
ensino médio ou superior
, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes
No mínimo 45 dias entre uma autorização e outra
Imposições
fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício
recolhimento à residência visitada, no período noturno
proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres
Revogação
praticar fato definido como crime doloso
punido por falta grave
desatender as condições impostas na autorização
revelar baixo grau de aproveitamento do curso
Recuperação do Direito
absolvição no processo penal
cancelamento da punição disciplinar
demonstração do merecimento do condenado
A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução