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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES MODALIDADE DAS OBRIGAÇÃO (DIVISÍVEIS E …
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
MODALIDADE DAS
OBRIGAÇÃO
DAR COISA
CERTA
Abrange
o acessório
Se a coisa
se perder
Sem culpa
do devedor
Resolve a obrigação
Por culpa
do devedor
Equivalente mais
perdas e danos
Se a coisa
se deteriorar
antes da
tradição
Sem culpa
do devedor
resolve a obrigação
ou abatimento do preço
Por culpa
do devedor
resolve a obrigação
ou no estado mais
perdas e danos
Até a
tradição
Pertence
ao devedor
Melhoramentos
Credor não
anuir
Resolve a
obrigação
Aumento do
preço
Frutos
Percebidos
São do
devedor
Pendentes
São do
Credor
Restituir
coisa certa
Se perder antes
da tradição
Por culpa
do devedor
Equivalente mais
perdas e danos
Sem culpa
do devedor
Sofrerá o credor
a perda, ressalvados
direitos até a perda
Se deteriorar
Sem culpa
do devedor
recebê-la-a o credor
sem idenização
Por culpa
do devedor
Equivalente mais
perdas e danos
Melhoramentos
Sem despesa
ou trabalho do
devedor
Lucrará
o credor
Com trabalho
ou dispêndio
Normas afetas
a benfeitorias
DAR COISA
INCERTA
Indicada pelo
gênero e quantidade
Escolha
Pertence ao Devedor
nem o melhor nem o pior
Feita escolha converte
obrigação certa
Perda ou
deterioração
Não pode ser alegado
nem em caso fortuito ou
força maior
DE FAZER
Só a um imposta
e exequível
Impossibilidade
Sem culpa do
devedor
perdas e danos
por culpa do
devedor
Resolve a
obrigação
Puder ser
executado por
terceiro
Às custas do
devedor mais
indenização
Urgência
Desnecessário
autorização, depois
ressarcido
DE NÃO FAZER
Extingue-se a
obrigação
Impossibilidade
abstenção do ato
Praticado ato
que se obrigara
abster
Desfazimento,
sob suas custas
ressarcimento
Urgência
independe de
autorização
OBRIGAÇÕES
ALTERNATIVAS
Escolha cabe
ao devedor
Não pode obrigar
receber em
prestações diversas
Prestações
periódicas
Opção em
cada período
Escolha do
Juíz
pluralidade de optantes
não unânime
Recusa de
3º indicado
Prestações
Se uma se perder
Subsistirá a outra
Se todas se
perderem por
culpa do devedor
e a escolha não
competir ao credor
Valor da última que
se impossibilitou mais
perdas e danos
Escolha couber
couber ao credor
Culpa do devedor
uma se impossibilite
A subsistente ou
valor da outra com
perdas e danos
Culpa do devedor
todas se impossibilitem
valor de qualquer
da duas com perdas
e danos
Todas se impossibilite
sem culpa do devedor
Extingue-se a
obrigação
DIVISÍVEIS E
INDIVISÍVEIS
Mais de um devedor
ou credor em obrigação
divisível
Divisão igual
entre credores
e/ou devedores
É indivisível
em razão
Natureza
Ordem
econômica
Razão determinante
do negócio jurídico
Cada um se
obriga a
dívida toda
Devedor que
paga a dívida
Sub-roga no
direito do
credor
Pluralidade
de credores
Cada um pode
exigir a dívida
toda
Devedor se
desobrigarão
pagando
Todos
conjuntamente
caução de
ratificação
Só um receber
toda a prestação
cada outro
pode exigir
sua parte
Remissão
de dívida para
um dos credores
Subsiste para
os outros
desconta a cota
credor remitente
aplica-se à novação,
transação, compensação
confusão
Perde a
qualidade
de indivisível
Obrigação que se
resolve em perdas
e danos
Permanece a
solidariedade
Culpa de
todos os
credore
responderão
em partes
iguais
De um
só a culpa
Só este
responde
perdas e
danos
SOLIDRIEDADE
Solidariedade
ativa
Cada um pode
exigir a prestação
por inteiro
Antes da demanda
o devedor pode pagar
a qualquer credor
Extingue o
montante que
foi pago
Depois de demandado,
o devedor só pode pagar
aos demandantes
Cada herdeiro pode
exigir o quinhão
hereditário
Convertendo em
perdas e danos
Permanece a
solidariedade
e perde a
indivisibilidade
Credor Remido
responderá aos outros
pela parte que cabia
Exceções Pessoais e
julgamentos contrários
a um dos credores
As exceções pessoais não
atinge aos outros credores
Se Julgamento for favorável,
estende aos demais
Disposições
Gerais
Pode ser pura e simples para um
e condicional, a prazo ou pagável
em lugar diferente para o outro
Não se presume,
resulta de lei ou da
vontade das partes
Na mesma obrigação
concorre mais de um
credor ou devedor
Solidariedade
passiva
Credor pode receber
total ou parcialmente
de um dos devedores
Permanece a solidariedade
nos pagamentos parciais
Ação contra um não
é renuncia ao outros
pagamento parcial
e renuncia aproveita
aos outros o que foi pago
Herdeiros do
devedor
Respondem pelo
quinhão hereditário
Cláusula, condição
agravamento
Anuência dos
demais devedres
Impossibilidade
por culpa de um
dos devedores
Subsiste para todos o
encargo de pagar o
equivalente
Pelas perdas
e danos
Responde
o culpado
Juros e
mora
Todos
respondem
O culpado as
obrigações acrescidas
Exceções pessoais
Pode opor se
comum a todos
Não pode opor se
não for comum a
todos
Renúncia a
solidariedade
Pode ocorrer em favor
de uns, alguns ou todos
Se de alguns
subsistirá a dos demais
Devedor satisfazer
a dívida por inteiro
Direito de
regresso
Se indivisível, o credor deve
apresentar ratificação dos outros
credores, em havendo
Rateio entre
codevedores
contribuirão tbm
os exonerados
Dívida interesse
exclusivamente a
um dos credores
Responderá por
toda ela a quem pagar