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PENAS (REGIME DE CUMPRIMENTO (SEMIABERTO (exame criminológico facultativo…
PENAS
CONCEITO
PENA
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resposta da sociedade ao indivíduo que transgride a ordem jurídica e consiste na privação ou restrição de um bem jurídico do condenado
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FINALIDADE
TEORIA ABSOLUTA E SUA FINALIDADE RETRIBUTIVA
- pune-se o agente somente pela transgressão
- não há outra finalidade da pena
TEORIA RELATIVA E SUA FINALIDADE PREVENTIVA
- pune-se o agente para evitar a prática de crimes
- geral: controlar a violência e despertar um desejo na sociedade de se manter conforme o direito
- especial: prevenir a reincidência no agente. pode ser negativa, quando busca intimidar o agente ou positiva, quando busca reabilitá-lo
TEORIA MISTA (ECLÉTICA, UNIFICADORA OU UNITÁRIA) E SUA DUPLA FINALIDADE
- a pena é castigo e medida de prevenção tanto para sociedade quanto para o infrator
- adotada no CP
ESPÉCIES
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PENA DE MULTA
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primeiro fixa quantos dia-multa - depende da infração
depois o valor do dia-multa - depende do poder aquisitivo do infrator
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REGIME DE CUMPRIMENTO
FECHADO
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trabalho durante o dia e descanso isolado a noite
é obrigatório, se se negar, impossibilita progressão da pena e livramento condicional
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SEMIABERTO
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trabalho diurno em colônia agrícola, industrial ou similar e descanso isolado a noite
é obrigatório, se se negar, impossibilita progressão da pena e livramento condicional
admissão do trabalho externo (qualquer trabalho) e cursos profissionalizantes, supletivo
se não houver vaga em colônia agrícola, o preso não pode ficar no regime fechado, deve ir para regime aberto ou prisão domiciliar
É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais
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ABERTO
trabalho diurno fora do estabelecimento e sem vigilância, pode fazer cursos
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retorno a regime mais gravosos em caso de infração dolosa, frustração a execução (fuga), e não pagamento de multa
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MEDIDA DE SEGURANÇA
não é pena, tem caráter terapêutico
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REGRA:
- DETENÇÃO = INTERNAÇÃO OU AMBULATORIAL
- RECLUSÃO = INTERNAÇÃO
- STJ: deve ser aplicada de acordo com as necessidades médicas do agente
CP não estabelece prazo máximo STF e STJ não aceitam
- STF: máx de 30 anos
- STJ: prazo máximo da da pena em abstrato (sumulado)
EFEITOS DA CONDENAÇÃO
EXTRAPENAIS
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GENÉRICOS - AUTOMÁTICOS
CONFISCO - BENS ILÍCITOS
- produto do crime: vantagem direta
- proveito do crime: vantagem indireta
- restituir a vítima, ou a União subsidiariamente
OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO
- condenação criminal, vincula na seara cível
- abolitio criminis não afeta vara civil
- cobrada dos herdeiros (civil)
PENAIS
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SECUNDÁRIO
- reincidência
- inscrição do nome no rol dos culpados
REABILITAÇÃO
visa à reinserção social do condenado: sigilo das anotações criminais e a suspensão condicional de determinados efeitos secundários da condenação de natureza extrapenal
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