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Código de Processo Ético-Profissional (Sobre o processo (Têm forma de…
Código de Processo Ético-Profissional
Sobre o processo
Têm forma de autos judiciais
Sindicância e PEP tramitam em sigilo processual
A competência para instaurar sindicância e PEP é do CRM onde o fato ocorreu
Sentença penal apenas influirá na apuração ética se tiver por fundamento a prova da inexistência do fato, ou a prova de que o réu não concorreu para a infração penal
Caso um conselheiro seja acusado em PEP ou sindicância, a instauração será no CRM e o julgamento no CFM
A sindicância será analisada em câmara específica, ou pelo plenário do CRM
Servidores do CRM poderão ser delegados para a prática de atos de administração sem caráter decisório
O CRM poderá suspender o processo no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro
Sindicância
Poderá ser instaurada:
De ofício pelo CRM
Por denúncia escrita ou verbal, com identificação do denunciante
É dirigida ao CRM
Caso esteja com deficiência ou difícil compreensão dos fatos ou provas, o corregedor pode conceder prazo de
15 dias
para complementação
A denúncia poderá ser arquivada por desistência do denunciante ou por decisão da câmara de julgamento,
apenas se não envolver lesão corporal grave, assédio sexual ou óbito
O relatório da sindicância conterá:
Identificação
completa das partes
Descrição
dos fatos e circunstâncias
Indicação da correlação
entre os fatos e a eventual infração ao Código de Ética Médica
Conclusão
indicando a existência ou inexistência de indícios de infração ao CEM
O relatório pode ser modificado ou aditado diante de novas evidências, ou erros
A sindicância poderá tramitar no CRM por até
180 dias
, prorrogável mediante justificativa
O relatório da sindicância poderá propor:
Conciliação
Somente admitida nos casos que não envolvam Lesão corporal grave, assédio sexual, ou óbito
Não é possível após relatório conclusivo
É vedado acerto pecuniário para a conciliação
TAC
Termo de Ajustamento de Conduta
Assume que sua conduta ofende ou pode ofender interesse individual ou coletivo, comprometendo-se a eliminar a ofensa ou risco
Apenas em casos que não envolvam LCG, AS, ou óbito
É sigiloso
O médico que aderir a um TAC fica impedido de firmar novo TAC por 5 anos
Arquivamento
Instauração de PEP
se indicar indícios de infração ao CEM
Instauração de
procedimento administrativo
para apurar doença incapacitante
Interdição Cautelar do Exercício da Medicina
O pleno do CRM, por maioria simples
Caso um médico prejudique, em decorrência do exercício da profissão, o paciente ou a população
Pode ser aplicada na instauração, instrução, julgamento ou fase recursal de PEP
Cabe prazo recursal de 30 dias, não suspensivo, apurado em 15 dias
Processos em Espécie
Instrução do PEP
Deve ser julgado em 6 meses, prorrogável uma vez P.I.P.
O conselheiro sindicante não poderá ser designado como instrutor de PEP por ele proposto
Caso o denunciante desista do PEP ou faleça, este segue de ofício
Médico falecido não pode mais ser punido
Citação do denunciado
Citar é chamar o denunciado para integrar a relação processual e defender-se
Deve ser feita por edital apenas em última hipótese
Intimações
É a notificação a alguma pessoa dos autos do processo
São intimados e notificados as partes ou seus advogados e testemunhas
Pode ser feita por edital
Revelia
É revel o denunciado que não apresentar defesa prévia, ou não apresentar defensor
Ao revel será fornecido defensor dativo, um advogado
A atuação do defensor dativo se encerra com a apresentação de recurso ao CFM
Provas
O conselheiro-relator tomará sua decisão com base nos autos do PEP, não nas informações da sindicância
É invertido o ônus da prova
Parecer técnico de câmara especializada
poderá ser requisitado sem caráter decisório, em caso de complexidade científica
Audiência de Instrução
Nesta fase, estarão presentes as partes, seus advogados, o conselheiro instrutor e testemunhas
Provas orais serão ouvidas, ouvindo-se na ordem:
Denunciante
As testemunhas arroladas pelo denunciante, pelo conselheiro instrutor, e as pelo denunciado
Denunciado
Testemunha suspeita ou impedida servirá apenas como informante
No depoimento, as partes têm o direito de não responder às perguntas, sem seu silêncio ser interpretado em prejuízo de sua defesa