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Provas - Emprestadas/Princípio/Sist. de Convencimento (Prova Emprestada…
Provas - Emprestadas/Princípio/Sist. de Convencimento
Prova Emprestada
Conceito:
É produzia em outro processo e utilizada de forma documental em processo corrente
Requisitos:
(foram totalmente relativizados pelas jurisprudências)
O réu seja o mesmo
Tenha sido exercido o contraditório no processo originário
A prova que se pretende empretar seja lícita
A prova verse sobre os mesmos fatos
OBS:
É passível de utilização de elementos colhidos em interceptação telefônica em um processo adm.
STF:
Os dados obtidos pela Receita Federal, mediante requisição direta às instituições bancárias no âmbito de processo adm. fiscal sem prévia autorização judicial,
Não podem ser utilizados no processo penal
STJ:
É admissível, considerado o contraditório, prova emprestada do processo do qual não participram as partes do processo para o qal a prova será translada
STF:
Autoriza a utilização de prova do IP
QESTÕES
É admitida, desde que, no processo de origem dos elementos apresentados, tenha havido participação da defesa técnica do réu e desde que não seja o único dado a embasar a motivação da decisão.
Sistema de Apreciação de Provas
Sistema do convencimento motivado(persuasão racional do juiz) - Art. 155,CPP
Adotado em regra no BR
Todas as decisões deverão ser fundamentadas
Juiz forma a convicção plea livre apreciação de provas produzidas. Não podendo fundamentar decisão exclusivamente em provas de investigação,
salvo as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas -Art 155,CPP
A confissão não é absoluta, tem um valor probatório reduzido, devendo ser confrontada por outras provas -
Art 197,CPP
Sistema da Íntima Convicção do Magistrado - Art 5º, XXXVIII,CF
É vigente no BR aos jurados (tribunal do júri)
Prova Legal Tarifada
Utilizada excepcionalmente, somente em relações materiais que deixam vestígios ou que necessitem de comprovação do estado das pessoas
Ex: Declaração de óbito, Art 62; Estado civil, Art 92; Corpo e delito, Art 158
Princípios das Provas
Proporcionalidade:
Aferição da razoabilidade ddos atos estatais. O poder estatal não pode atuar de forma imoderada
Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado
Não interessa ao Estado a condenação de inocentes
O exercício do poder Estatal é limitado
Poderá ser admitida prova ilícita
"pro reo" e "pro societate"
Contraditório:
Todas as provas produzidas por uma parte poderá ser contraditada pela outra parte. Tudo que acontecer no processo é necessário abrir vista à outra parte
Não á processo penal a chamada prova secreta, com a finalidade da outra parte não contraditar
Comunhão da prova:
Uma vez produzida a prova, esta pertence ao processo e não a parte que a produziu
Oralidade:
Preponderância da palavra falada sobre a escrita
As provas testemunhais devem ser produzidas oralmente sempre que possível
Não Autoincriminação:
Ninguém é obrigado a produzir provas contra si
Dir. ao silêncio
Dir. a não partiipar da reprodução simulada
Dir de não produzir provas incriminadoras que envolvam seu corpo
Tolera-se a mentira defensiva
Liberdade Probatória:
Ampla liberdade qto ao momento, tema e meios
Podem as partes se valerem das provas nominadas ou inominadas, no último caso, desde que legais e com respeito a ética e moral
São inadimissiveis no processo as provas obtidas por meio ilícito
As partes poderão apresentar documentos em qq fase do processo. Desde que ante da conclusão do juiz - Art 231,CPP
Autorresponsabilidade das partes:
As partes não terão obrigação de produzir provas, mas sim o direito de eercer a ampla defesa (As partes assumirão as consequências de suas ações ou omissões no processo)
OBS:
É possível a utilização de sentença transitada penal como pressuposto para sua execução no juízo cível, não sendo portanto, impedimento para o ofendido entrar com uma ação cívil ou liquidar a sentença -
Art 63,CPP
STF:
A sentença condenatória terá eficácia logo que confirmado em 2º grau de jurisdição, não importando em violação ao princípio da presunção de inocência
Não é permitido exigir o recolhimento do réu à prisão para dar-lhe o dir. de apelação. A sua apelação será analisada mesmo que esteja foragido