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Procedimentos especiais (arts. 580 a 718) (PROCEDIMENTO PARA CONSIGNAÇÃO…
Procedimentos especiais (arts. 580 a
718)
Modalidades de consignação
CONSIGNAÇÃO JUDICIAL
Será judicial quando tiver por objeto coisa, ou quando não puder utilizar da via da consignação extrajudicial, depósito bancário, quando o credor não tiver capacidade civil ou quando houver dúvida sobre a titularidade do crédito.
Legitimidade para a ação de consignação
Legitimidade Ativa
O devedor e também o terceiro interessado no pagamento da dívida. por exemplo, o administrador na falência, o herdeiro e o sócio. (art.304,
caput
)
Por terceiro não interessado podemos citar o pai, que tem interesse de fato e não jurídico, em saldar a dívida do filho. (art.304,p.u)
O terceiro juridicamente interessado que paga a dívida sub-roga-se nos direitos do credor, o que não ocorre com o terceiro não interessado, que terá direito, apenas, a reembolsar-se do que houver pago (art. 305 do CC).
Legitimidade Passiva
o CREDOR conhecido ou quem alegue ostentar tal condição
credor incerto, a ser citado por edital
O credor absolutamente ou relativamente incapaz também é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual, desde que representado ou assistido por seu representante legal.
FORO COMPETENTE
A competência de ação rege-se pelo critério da territorialidade, sendo seta relativa.
Quando a ação for regida pelo CPC, deverá ser proposta no foro do lugar de pagamento (art.540)
Domicílio do devedor se a obrigação é quesível (ao credor compete o recebimento)
Domicílio do devedor quando a consignação fundar-se no desconhecimento de quem seja o credor
Domicílio do credor quando se tratar de obrigação portável, ou seja compete ao devedor oferecer o pagamento
Pode ser também no fofo eleito previamente em contrato.
PROCEDIMENTO DA CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Tratando de pagamento de dívida em dinheiro, o devedor poderá depositar o valor em um estabelecimento bancário, onde o mesmo notificará o credor sobre o pagamento através de um Aviso de Recebimento. Apos terá prazo de 10 dias para se manifestar.
O CREDOR PODERÁ
LEVANTAR O DEPÓSITO ---> ocorrerá a quitação do débito
PERMANECER INERTE --> Haverá a quitação total do débito
RECUSAR POR ESCRITO
Nesse caso não extingue a obrigação
O devedor tem um mês para: 1) ajuizar ação judicial de consignação em pagamento; 2) caso não seja será restabelecida a mora, acrescentando o juros e a correção monetária.
PROCEDIMENTO PARA CONSIGNAÇÃO JUDICIAL
Deverá ajuizar a Inicial com o comprovante de depósito e da recusa se for o caso.
Deverá realizar o depósito e pedir a efetivação da obrigação no prazo de 5 dias contados do deferimento
Poderá o credor levantar a quantia ou apresentar contestação no prazo de 15 dias
OBS: não sendo realizado o depósito, o processo será extinto sem resolução do mérito.
O credor poderá se manifestar através da contestação, reconvenção e exceção.
O credor será citado para levantar o dinheiro ou se manifestar. Em caso de aceitação a obrigação será extinta, em caso de omissão ocorrerá a revelia e a obrigação será extinta, se opões poderá apresentar contestação e reconvenção.
O procedimento consignatório é de natureza eminentemente declaratória.
SENTEÇA
A sentença sujeitarseá
ao recurso de apelação, a ser recebido nos efeitos
devolutivo e suspensivo (art. 1.012).