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ACESSIBILIDADE 3 (LEI N° 13.143/2005) (A deficiência não afeta a plena…
ACESSIBILIDADE 3 (LEI N° 13.143/2005)
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para (art. 6°):
Conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
Exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária;
Exercer o direito ao planejamento familiar;
exercer direitos sexuais e reprodutivos
Casar-se e constituir união estável;
exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, em igualdade de oportunidades.
O artigo 3º do Código Civil, em razão do artigo 6º do Estatuto e de seu artigo 114, foi modificado, revogando-se o dispositivo que associava a existência de deficiência com a incapacidade civil. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passou a vigorar com as seguintes alterações
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos (somente);
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; [...] Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
O que se presa definitivamente é a inexistência de incapacidade seja ela relativa ou absoluta em decorrência de uma deficiência física, psíquica ou sensorial.
Uma pessoa pode ser considerada incapaz independente de deficiência ou não.
A regra é a capacidade jurídica deixando a incapacidade como algo excepcional.
O artigo 8º fixa a responsabilidade compartilhada entre Estado, sociedade e família de assegurar a priorização e a efetivação dos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 7º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário
Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.
Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.
O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde.
Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação.
É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição
Art. 36. O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência.
Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas