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Rescisão indireta (Art. 483 CLT) (Empregador praticar ato lesivo a…
Rescisão indireta
(Art. 483 CLT)
Exigir práticas
ilegais
ou
contra bons costumes
Rigor
excessivo
Perigo
manifesto
Não cumprimento do CT
O empregado poderá
Rescindir o contrato
Iguala a
pedido de demissão
(s/ cumprimento de aviso)
Permanecer em serviço
Parar os serviços
até o fim do processo
Empregador praticar
ato lesivo
a honra/boa fama
Ao empregado
À família do empregado
Ofensa
física pelo
empregador
Salvo
legítima defesa
própria ou de outrem
Reduzir
trabalho
Afetando sensivelmente o
salário
O empregado poderá
Rescindir o contrato
Iguala a
pedido de demissão
(s/ cumprimento de aviso)
Permanecer em serviço
Parar os serviços
até o fim do processo
Redução de carga horária de professor
não caracteriza alteração do CT
(OJ 244 - SDI-1)
O empregado poderá
parar
as atividades ou
rescindir
o CT quando
tiver que desempenhar atividades legais
incompatíveis
com a continuação do serviço
Morte do empregador
Com
extinção da empresa
Recebe tudo!
(como numa demissão sem j.c.)
Sem
extinção da empresa
Se optar sair, será como num
pedido de demissão
Férias
(venc./simp./proporc.)
13º proporcinal
Salário
Sem cumprir aviso
Atraso no salário
período = ou > 3 meses
Distrato
(acordo entre as partes)
Paga-se
Metade
Multa FGTS
Aviso indenizado
Integralmente
Salário
Férias
(venc./simp./proporc.)
13º proporcional
Apenas
80%
FGTS
Não há
seguro-desemprego