Art. 13. § 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos
incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do
art. 102, o prazo será contado do término do impedimento.