XIV – fortalecimento da integração econômica, política, social e cultural dos
povos da América Latina, mediante constituição de espaços de cidadania e de
livre circulação de pessoas;
XV – cooperação internacional com Estados de origem, de trânsito e de destino
de movimentos migratórios, a fim de garantir efetiva proteção aos direitos humanos do migrante;
XVI – integração e desenvolvimento das regiões de fronteira e articulação de políticas públicas regionais capazes de garantir efetividade aos direitos do residente fronteiriço;
XVII – proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente
migrante;
XVIII – observância ao disposto em tratado;
XIX – proteção ao brasileiro no exterior;
XX – migração e desenvolvimento humano no local de origem, como direitos
inalienáveis de todas as pessoas;
XXI – promoção do reconhecimento acadêmico e do exercício profissional no
Brasil, nos termos da lei;
XXII – repúdio a práticas de expulsão ou de deportação coletiva.