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Afastamentos (Art. 96-A. § 7o Aplica-se à participação em programa de pós…
Afastamentos
Art. 96-A. § 7o Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1o a 6o deste artigo.
Competência normativa
§ 1o Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim.
pós-doutorado
§ 3o Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado
somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade
há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório,
e que não tenham se afastado
por licença para tratar de assuntos particulares ou
com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
Mestrado e Doutorado
§ 2o Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado
somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade
há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e
4 (quatro) anos para doutorado,
incluído o período de estágio probatório,
que não tenham se afastado por
licença para tratar de assuntos particulares
para gozo de licença capacitação ou
com fundamento neste artigo
nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§ 4o Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
§ 5o Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4o deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.
§ 6o Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5o deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.
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