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ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO ( LEI 8.457/92 E SUAS ALTERAÇÕES)
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO ( LEI 8.457/92 E SUAS ALTERAÇÕES)
Aplicam-se aos Ministros do Superior Tribunal Militar, Juízes Auditores e Juízes Substitutos as disposições do
Estatuto da Magistratura
, desta lei e, subsidiariamente, as do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União.
O ingresso na carreira (Magistratura Militar) se dá por Juiz Auditor-Substituto, mediante concurso público de provas e títulos organizado pelo STM em conjunto com a OAB.
O magistrado não será removido ou promovido senão com seu assentimento (anuência), salvo nos casos de remoção compulsória.
Ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção
, observando-se, para preferência, a
ordem de antiguidade para o Juiz-Auditor
e a
ordem de classificação em concurso público para o Juiz-Auditor Substituto
A nomeação para Juiz-Auditor Corregedor é feita por escolha do STM, em escrutínio secreto, dentro Juízes-Auditores do 1ªterço da classe
A posse dos magistrados terá lugar no prazo de 30 dias após a publicação do provimento. No termo de posse constará o compromisso de desempenhar com retidão a função do cargo
Na posse, o magistrado deverá apresentar declaração pública de seus bens
As datas de início, interrupção e reinício dessem ser imediatamente comunicadas ao Tribunal para registro no assentamento individual do magistrado
Não haverá posse nos casos de promoção, remoção ou reintegração
São competentes a dar posse: O STM aos seus Ministros; O Presidente do STM ao Juiz-Auditor Corregedor e ao Juiz-Auditor Substituto
O exercício do cargo terá início no prazo de 30 dias após a data da posse ou após a publicação oficial do ato, no caso de reintegração.
É considerado efetivo exercício o prazo máximo de 30 dias, necessário para viagem à nova sede (somente para remoção ou designação)
A promoção não interrompe o exercício.
Posse não verificada dentro do prazo legal para promoção, nomeação ou remoção, será revogada sem produzir efeito algum
Os magistrados de carreira adquirem vitaliciedade após 2 anos de exercício
A Antiguidade do Ministro do STM conta a partir da sua posse
A Antiguidade do Juiz-Auditor Substituto é determinada pelo tempo de efetivo exercício no cargo
Empate na classificação por Antiguidade, prevalece maior tempo de serviço ou maior idade em benefício dela.
Anualmente, até o dia 31 de janeiro, o STM organizará e publicará no Diário da Justiça a lista de antiguidade. Contra essa lista poderão haver reclamações dentro de 30 dias que serão processadas e julgadas pelo STM.
Os Ministros do STM gozam de férias coletivas de 2/01 a 31/01 e 02/07 a 31/07.
Os Magistrados de 1ª Instância gozam de férias individuais de 60 dias
Os Magistrados gozam licenças na forma do Estatuto da Magistratura
A aposentadoria dos magistrados da JM com vencimentos integrais é compulsória por invalidez ou aos 70 anos de idade, ou facultativa aos 30 anos de serviço após 5 anos de exercício efetivo na judicatura
O processo de aposentadoria obedece à lei especial
Não podem servir conjuntamente os Magistrados, os Membro do MP e os advogados que sejam cônjuges entre si, parentes consanguíneos, de linha reta, colateral, até 3° grau ou adotados
Em caso de afastamento de Ministro ou de vaga por prazo superior a trinta dias, poderá ser convocado substituto, por decisão da maioria absoluta dos membros do Superior Tribunal Militar.
Quando não houver substituto disponível na Auditoria, faz-se por magistrado da mesma sede.
A substituição nos casos de ausência ou impedimento eventual não autoriza a concessão de qualquer vantagem, salvo diárias e transporte, se for o caso.
O magistrado convocado para substituir Ministro civil perceberá a diferença de vencimentos correspondente, durante o período da convocação, inclusive diárias e transporte, se for o caso.