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TÍTULO III - DEPARTAMENTOS PENITENCIÁRIOS (Departamento Penitenciário…
TÍTULO III - DEPARTAMENTOS PENITENCIÁRIOS
Departamento Penitenciário Nacional
Subordinado ao MJ
Órgão executivo da Política Penitenciária Nacional
Órgão de apoio administrativo e financeiro do CN da Política Criminal e Penitenciária
Competências
acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o Território Nacional
inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais
assistir tecnicamente as Unidades Federativas na implementação dos princípios e regras estabelecidos nesta Lei
colaborar com as Unidades Federativas mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais
colaborar com as Unidades Federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado
estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar.
coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento federais
Departamento Penitenciário Local
A criação deste Departamento ou órgão similar é uma faculdade da legislação local.
Finalidade
supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da Unidade da Federação a que pertencer
Direção e Pessoal dos Estabelecimentos Penais
Diretor
Requisitos
portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais
possuir experiência administrativa na área
ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função
DEVE residir :house: no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo integral à sua função
Pessoal
Quadro
organizado em diferentes categorias funcionais, segundo as necessidades do serviço, com especificação de atribuições relativas às funções de direção, chefia e assessoramento do estabelecimento e às demais funções
Escolha
administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância
vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato
Ingresso
pessoal penitenciário, bem como a progressão ou a ascensão funcional dependerão de cursos específicos de formação, procedendo-se à reciclagem periódica dos servidores em exercício
estabelecimento para mulheres
somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado