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Direito Administrativo (Qual o estudo do direito administrativo? os…
Direito Administrativo
Conjunto de normas e princípios que regem os órgãos, as entidades, os agentes públicos e as atividades administrativas praticadas pelo estado. *
É um ramo do direito público. É um complexo de princípios e normas que disciplina a função administrativa do estado. Estabelecendo regras para as entidades
Qual o estudo do direito administrativo? os órgãos, as entidades, os agentes públicos e as atividades administrativas desenvolvidas pelo estado. Excluindo as atividades legislativa e Institucional
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O direito público se refere ao conjunto das normas jurídicas de natureza pública, compreendendo tanto o conjunto de normas jurídicas que regulam a relação entre o particular e o Estado, como o conjunto de normas jurídicas que regulam as atividades, as funções e organizações de poderes do Estado e dos seus servidores.
Por se tratar de um conceito classificatório em relação ao conteúdo da norma jurídica, distingue-se das normas jurídicas de natureza privada.
Princípios constitucionais do Direito Administrativo:será regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência. Estes são considerados os princípios explícitos do Direito Administrativo.
Legalidade: é o princípio específico do Estado de Direito. É justamente aquilo que qualifica e identifica um Estado como sendo “de Direito”.
Impessoalidade: traz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou prejudiciais. Pelo princípio da impessoalidade, nem favoritismo nem perseguições são toleráveis em âmbito administrativo.
Oralidade:segundo o princípio da moralidade, a Administração e seus agentes têm o dever de atuar na conformidade com princípios éticos. Violá-los significa violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a invalidação.
Publicidade: consagra o dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos. Não pode se dizer em Estado Democrático de Direito (no qual o poder emana do povo: art. 1º, pár. único da CF), onde os assuntos de interesse geral são ocultados dos administrados, muito menos quando dos sujeitos individualmente afetados pela medida em questão.
Eficiência: o princípio da eficiência administrativa, inserido no caput do art. 37 da CF com a Emenda Constitucional nº 19/98, determina que a Administração Pública deve se preocupar com os resultados das suas ações
Há, também, todavia, uma série de princípios implícitos, que são deduzíveis a partir da interpretação de todo o texto constitucional, tal qual o princípio da motivação e o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
Motivação: implica o dever de a Administração justificar seu atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a relação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providência tomada.
Proporcionalidade: traz a ideia de que as competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade correspondentes ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas
Proporcionalidade: traz a ideia de que as competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade correspondentes ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público a que estão atreladas.
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