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Licenças concedidas pela seguridade social
Licença à Gestante, à Adotante…
Licenças concedidas pela seguridade social
Licença à Gestante, à Adotante e Licença-Paternidade
Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Início dessa licença
§ 1o A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
Prorrogação da licença (Decreto n° 6.690/08)
Art. 2o § 1o A prorrogação será garantida à servidora pública que
requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta dias.
Início da prorrogação
§ 2o A prorrogação a que se refere o § 1o iniciar-se-á no dia subseqüente ao término da vigência da licença prevista no art. 207 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990
Proibições daquelas no gozo dessa prorrogação
Art. 3o No período de licença-maternidade e licença à adotante de que trata este Decreto, as servidoras públicas referidas no art. 2o não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
- Parágrafo único. Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas no caput, a beneficiária perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário.
Art. 207. § 2o No caso de nascimento prematuro,
a licença terá início a partir do parto.
- aplicando os mesmo benefícios da prorrogação.
Art. 207. § 3o No caso de natimorto,
decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
Art. 207. § 4o No caso de aborto atestado por médico oficial,
a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Licença paternidade
Art. 208. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Da prorrogação (Decreto n° 8.737/16)
Art. 2º A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que
- requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção
- e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990.
- § 1º A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990.
Proibições daqueles no gozo dessa prorrogação
Art. 3º O beneficiado pela prorrogação da licença paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença-paternidade.
- Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.
-
Regras importantes
Tempo de serviço
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
- VIII - licença:
- a) à gestante, à adotante e à paternidade;
Impedimento do prazo da posse
De acordo com o art. 13, sS2°, Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença gestante, adotante ou paternidade, o prazo será contado do término do impedimento
O estudo dessas licenças terá de ser observado além das disposições da lei 8.112/90, os decretos n° 6.690/08 e n° 8.737/16. Outro ponto que devemos esclarecer é que, para os decretos em tela, considera-se criança os menores de 12 anos de idade.