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TÍTULO II - FALTAS DISCIPLINARES (resumo de aplicação do RDD (pratica de…
TÍTULO II - FALTAS DISCIPLINARES
Leves
Legislação Local
Especificação e Sanções
Médias
Legislação Local
Especificação e Sanções
Graves
PRIVATIVA DE LIBERDADE
fugir
possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a
integridade física
de outrem
provocar acidente de trabalho
descumprir, no regime aberto, as condições impostas
inobservar
execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas
obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se
tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
Aplica-se ao PROVISÓRIO
incitar ou participar de movimento para
subverter a ordem ou a disciplina
RESTRITIVA DE DIREITOS
descumprir,
injustificadamente
, a restrição imposta
retardar,
injustificadamente
, o cumprimento da obrigação imposta
inobservar
execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas
obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se
Tentativa
Mesma sanção da falta se consumada.
pratica de CRIME DOLOSO (é FALTA GRAVE) + subversão da ordem ou disciplina internas
Preso provisório ou condenado
RDD
duração máxima de 360, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena aplicada
recolhimento em cela individual
visitas
semanais
de
duas pessoas
,
sem contar as crianças
, com
duração de duas horas
o preso terá direito à saída da cela por
2 horas diárias
para banho de sol :sunny:
resumo de aplicação do RDD
pratica de CRIME DOLOSO (é FALTA GRAVE) + subversão da ordem ou disciplina internas
que apresentem ALTO RISCO
para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade
fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em
organizações criminosas
,
quadrilha
ou
bando