TÍTULO II - DIREITOS
alimentação suficiente 🍔 e vestuário 👗
atribuição de trabalho e sua remuneração💰
Previdência Social 👴 👵
constituição de pecúlio 💰
proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação
exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena
assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa
proteção contra qualquer forma de sensacionalismo
entrevista pessoal e reservada com o advogado
visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados 👫
chamamento nominal
igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena
audiência especial com o diretor do estabelecimento
representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito
🌳 contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes
atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.
PODE SER SUSPENSO
PODE SER SUSPENSO
PODE SER SUSPENSO
aplica-se ao PRESO PROVISÓRIO e àquele submetido à MEDIDA DE SEGURANÇA
Liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento 👨⚕️
Divergências entre médico oficial e o particular
👨🏻⚖️ Juizo de Execução