TÍTULO II - DIREITOS

alimentação suficiente 🍔 e vestuário 👗

atribuição de trabalho e sua remuneração💰

Previdência Social 👴 👵

constituição de pecúlio 💰

proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação

exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena

assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa

proteção contra qualquer forma de sensacionalismo

entrevista pessoal e reservada com o advogado

visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados 👫

chamamento nominal

igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena

audiência especial com o diretor do estabelecimento

representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito

🌳 contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes

atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.

PODE SER SUSPENSO

PODE SER SUSPENSO

PODE SER SUSPENSO

aplica-se ao PRESO PROVISÓRIO e àquele submetido à MEDIDA DE SEGURANÇA

Liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento 👨‍⚕️

Divergências entre médico oficial e o particular

👨🏻‍⚖️ Juizo de Execução