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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL (DIREITOS E PARTIDOS POLÍTICOS)…
NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL (DIREITOS E PARTIDOS POLÍTICOS)
Obrigatoriedade / Facultatividade do voto e do alistamento:
com mais de 70 anos não está obrigado a votar ou/e se alistar;
analfabeto não é obrigado a votar e/ou se alistar.
entre 16 anos completos e 18 anos incompletos não é obrigado votar, mesmo que possua o título (STJ), nem a se alistar;
Cidadão (segundo CF/88): nacional que está no gozo dos direitos políticos e que participe da vida política do Estado. O conceito de nacionalidade engloba o de cidadão
.
Exercício da Soberania Nacional se dá de 3 formas:
Referendo (art. 14, II, CF/88):
consulta posterior à população, acerca de um ato que já foi praticado mas só entrará em vigor com sua ratificação.
Iniciativa Popular (art. 14, III, CF/88):
apresentação de projeto de lei à Câmara de Deputados, o qual deverá envolver vários assuntos pertinentes e não poderá ser rejeitado por vício de formalidade, cabendo à Câmara tal correção.
Plebiscito (art. 14, I, CF/88):
consulta prévia à população antes de ato legislativo ou administrativo, buscando a aprovação ou denegação do povo.
Direitos Políticos (duas espécies):
Direitos Políticos Positivos:
permitem que o indivíduo participe votando (ativo) ou se elegendo para ser votado (passivo)
Direitos Políticos Negativos:
são restrições de direitos políticos, como a inelegibilidade (absoluta ou relativa), a perda, e a suspensão de direitos políticos.
Alistabilidade: capacidade eleitoral ativa - de votar.
Não possuem alistabilidade:
Menores de 16 anos:
pode requerer o título, mas deve ter 16 anos completos no dia da eleição (STF)
Estrangeiros:
exceto os portugueses equiparados ("quase nacionais")
Conscritos: (que se alistam) durante o serviço militar obrigatório, incluindo os profissionais que prestam serviço militar após o ensino superior (médicos, dentistas)
Elegibilidade (capacidade eleitoral passiva - de ser votado)
30 anos:
Governador ou Vice-Governador do Estado ou do Distrito Federal.
35 anos:
Presidente, Vice-Presidente ou Senador da República.
21 anos:
Prefeito, Vice-Prefeito, Deputado Federal/Estadual/Distrital, e Juiz de Paz.
18 anos:
Vereador.
A cidadania é adquirida progressivamente. No Brasil, atinge-se plenamente a cidadania aos 35 anos que é a idade mínima para alguém ser candidato aos cargos mais elevados de Presidente, Vice-Presidente ou Senador.
Condições de Elegibilidade:
Pleno exercício dos direitos políticos:
o cidadão não pode incorrer em nenhuma perda/suspensão de direitos políticos
Alistamento eleitoral:
Para ser votado, o indivíduo deve ser antes eleitor.
Nacionalidade Brasileira:
Os portugueses quase nacionais, podem se canditar aos cargos que não são privativos aos brasileiros natos. Desde que haja reciprocidade para os brasileiros em mesma situação em Portugal.
Domicílio eleitoral na circunscrição:
"Domicilio eleitoral" é a sede eleitoral onde o cidadão se encontra alistado. Exemplos:
A) Se "X" tem domicílio eleitoral no Estado de SP, e quiser se candidatar a governador de Estado, só poderá fazê-lo pelo Estado de SP, e não pelo RS;
B) Se "Y" tem domicílio eleitoral na cidade de Belo Horizonte, não pode se candidatar a prefeito da cidade de Uberlândia, mas apenas pela capital mineira.
Filiação partidária:
No Brasil, não se admite "candidato sem partido".
Idade mínima:
já trabalhado alhures.
Espécies de inelegibilidade (direitos políticos negativos)
Inelegibilidades Absolutas:
são insuperáveis restrições graves aos direitos políticos previstas na CF/88 (2 espécies): A) inalistáveis: conscritos, menores de 16 anos e estrageiros; e B) analfabetos.
Inelegibilidade Relativa:
é possível a desincompatibilização (3 espécies): A)
Reeleição para cargos de Chefe do Executivo
(EC n° 16/1997 e art. 14 da CF/88); B)
Inelegibilidade em razão do parentesco
(art. 14, § 7°, CF/88); e C)
Elegibilidade do Militar Alistável
(§ 8°, art. 14, CF/88).
Outras inelegibilidades relativas poderão ser criadas por Lei Complementar, como é o caso da Lei da Ficha Limpa (LC n° 135/2010).
Suspensão/Perda dos Direitos Políticos (art. 15 da CF/88):
é vedada a cassação de direitos políticos, só é permitida a perda, de forma definitiva, ou a suspensão, de forma provisória.
D) Recusa de Cumprir Obrigação a Todos Imposta ou Prestação Alternativa (considerada suspensão pela doutrina majoritária):
art. 5°, VIII.
C) Condenação Criminal (suspensão):
por sentença transitada em julgado.
B) Incapacidade Civil Absoluta (suspensão):
pode ser recuperada.
A) Cancelamento da Naturalização (perda):
por sentença transitada em julgado.
E) Improbidade Administrativa (suspensão):
art. 34, §4°. O Juiz de expressar em sentença.
Partidos Políticos
(art. 17, CF/88 e Lei n° 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos):
C) Prestação de Contas junto à Justiça Eleitoral;
D) Funcionamento parlamentar de acordo com a lei;
B) Proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros, ou subordinação a eles;
A) Caráter Nacional:
o partido precisa agir em todo o país;
É livre a criação, fusão, incorporação ou extinção de partidos desde que observadas a soberania nacional, a democracia , o pluripartidarismo e os direitos fundamentais. Para isso, são observado os seguintes requisitos:
E) Não pode um partido político se utilizar de organização paramilitar (armas/violência).