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TÍTULO II - TRABALHO INTERNO (DEVE ser considerado na atribuição do…
TÍTULO II - TRABALHO INTERNO
CONDENADO a pena privativa de liberdade
OBRIGATÓRIO
PROVISÓRIO
NÃO é OBRIGATÓRIO
Deve ser no interior do estabelecimento
DEVE ser considerado na atribuição do trabalho
habilitação
necessidades futuras do preso
condição pessoal
oportunidades oferecidas pelo mercado
Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o
artesanato
sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo
:heavy_plus_sign:
de 60 Anos
:older_man::skin-tone-2: :older_woman:
pode solicitar ocupação adequada à sua idade
:wheelchair: DOENTES E DEFICIENTE somente atividades apropriadas.
JORNADA DE TRABALHO
Mínimo - 6h
Máximo 8h
Descanso
Feriados e Domingos
Horário Especial
presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal
Gerenciamento
FUNDAÇÃO ou EMPRESA PÚBLICA
Autonomia Administrativa
terá por objetivo a formação profissional do condenado
Competências
promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariai
encarregar-se de sua comercialização
suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada.
U, E, DF e M
Podem formar CONVÊNIOS com iniciativa privada
para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios
Aquisição dos Produtos :shopping_trolley:
U, E, DF, M e T
SEM LICITAÇÃO
sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares.
Destino dos recursos obtidos com a venda :moneybag:
EP ou Fundação
na falta destas do estabelecimento