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PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL (Princípio da Ampla Defesa: garante ao…
PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL
Princípio do Juiz Natural:
temos o direito de sermos julgados por autoridades determinadas pela lei, garantindo assim,a imparcialidade do julgador.
O Princípio do Juiz Natural veda a criação de tribunais de exceção (artigo 5, LIII da CF e Súmula 704 do STF).
É vedado tribunais de exceção no Brasil
Tribunal de Exceção
são os tribunais criados temporariamente para julgar um caso
Princípio do Devido Processo Legal
: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (artigo 5, LIV,CF).
Princípio da Presunção de Inocência ou Não Culpabilidade
: ninguém é considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Medidas restritivas de direito
só são decretadas em
caráter excepcional
.
O
ônus da prova
é de quem acusa ou alega algo.
Prisão cautelar e preventiva
tem sempre
caráter excepcional
.
Não fere o Princípio da Presunção de Inocência o início da execução da pena condenatória após a emissão de acórdão em 2 grau (decisão colegiada emanada de um tribunal).
Princípio da Ampla Defesa
: garante ao acusado todos os meios lícitos para defender seus direitos.
Revisão Criminal
: o condenado requer ao tribunal que o condenou a revisão de sua s
entença que já foi transitada em julgado
sob
alegação de erro
.
O MP não pode pedir revisão criminal
Defesa técnica
: é a defesa feita por advogado. A defesa técnica
é indispensável
e sua
ausência gera nulidade do processo
(só pode ser exercida pelo próprio réu quando este for advogado)
Súmula 523 do STF
Autodefesa
: é a defesa realizada de forma pessoal (direito de audiência e direito de presença)
A defesa técnica deficiente só gera nulidade do processo se houver comprovado prejuízo para o réu.
Princípio do In Dubio Pro Reo ou Favor do Rei
: havendo dúvida entre acusação e defesa, prevalece os interesses do réu.
Se o juiz interpretar a lei e ficar em dúvida, utiliza a interpretação que seja mais benéfica ao réu.
Princípio da Plenitude de Defesa
: esse
princípio só se aplica ao tribunal do Júri
. Permite ao réu no âmbito do tribunal do júri utilizar argumentos que não seriam válidos perante o juiz singular (justificativas de natureza moral, social e sentimental- artigo 5,XXX e VIII da CF).
Princípio da Autoridade
: apenas autoridades autorizadas por lei podem instaurar processo penais e inquéritos penais.
Exceção ao Princípio da Autoridade
: ação penal privada
Princípio da Duração Razoável do Processo
: o processo para ser efetivo deve durar por tempo razoável (visa economia processual e celeridade) (artigo 5, LXXVIII,CF).
Princípio da Intranscendência
: é vedado instauração de processo penal em face de pessoa que não é autora da conduta criminosa
Princípio da Vedação das Provas Ilícitas
: proíbe a utilização de provas ilícitas nos processos (artigo 5, LVI da CF e artigo 157, parágrafo 1 do CPP).
Se a prova ilícita não for usada para fundamentar a decisão, não há problema porque não houve prejuízo para o réu.
Provas ilícitas podem contaminar provas derivadas
Se a prova ilícita for usada na fundamentação da decisão do juiz gera nulidade absoluta de decisão.
Excepcionalmente prova ilícita pode ser usada para provas inocência do acusado.
Princípio Ne Bis In Idem ou Vedação a Dupla Punição
: impede que a pessoa responda juridicamente 2x pelo mesmo fato.
2 ações tramitando ao mesmo tempo. A última será nula
É vedado instauração de novo processo após o trânsito e julgado de sua absolvição.
Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
: garante a pessoa o direito de revisão do processo em uma instância superior.
Princípio da Publicidade
:o réu tem direito de ser comunicado de todos os atos praticados pelo Estado.
Princípio da Não Autoincriminação
: ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo (nem fornecer material de espécie alguma para o produzir).
Princípio da Iniciativa das Partes
: o juiz não pode iniciar a persecução penal de ofício (sem provocação de terceiro) e o juiz só pode julgar o processo nos limites da denúncia (não pode extrapolar seu conteúdo).
Princípio da Oficiosidade
: os órgãos e agentes estatais não podem se omitir se tem o deve de agir de ofício
Princípio da Oficialidade
: a persecução penal deve ser realizada por órgãos oficiais do Estado (não pode ser delegada a terceiros).