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DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES (Art. 127. As infrações aos…
DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 120. A fiscalização dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, em tudo quanto diga respeito a segurança da viagem, conforto do passageiro e ao cumprimento da legislação de trânsito e de tráfego rodoviário intermunicipal será exercida pelo Poder Concedente, através dos órgãos e entidades competentes, visando ao cumprimento das normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes.
§ 1º O DETRAN/CE poderá celebrar convênio ou consórcio público para realizar de maneira indireta, associada ou por cooperação, suas atribuições de fiscalização dos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.
§ 2º Além da competência prevista no “caput” deste artigo, caberá ao DETRAN/ CE exercer as atribuições relativas ao planejamento do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal.
Art. 122. Além da fiscalização de que trata o artigo anterior, as prestadoras de Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado do Ceará submeter-se-ão ao poder regulatório da ARCE.
§ 1º O poder regulatório da ARCE será exercido nos termos das Leis Estaduais nº 12.786/1997 e nº 13.094/2001, e suas posteriores modificações, e demais normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes, cabendo à ARCE com relação aos Serviços de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, sem prejuízo de outras atribuições:
I - fiscalizar indiretamente os órgãos ou entidades privados e públicos envolvi- dos na prestação do serviço, através de auditagem técnica de dados fornecidos por estes ou coletados pela ARCE;
II - atender e dar provimento às reclamações dos usuários do serviço, decidindo inclusive sobre indenizações ou reparações a serem pagas pelas transportadoras, independentemente de outras sanções a estas aplicáveis;
III - expedir normas regulamentares sobre a prestação do serviço, no âmbito de sua competência;
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V - quando for o caso, encaminhar ao órgão ou entidade responsável pela aplicação de penalidades a constatação, através de decisão definitiva proferida pela ARCE, de infração cometida por transportadora.
§ 2º No desempenho do poder regulatório, incluindo as competências atribuí- das neste artigo, a ARCE usufruirá de todas as prerrogativas conferidas pelas Leis Estaduais nº 12.876/1997 e nº 13.094/2001, com suas respectivas alterações, e demais normas legais e regulamentares pertinentes.
§ 3º As prestadoras de Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, qualquer que seja a espécie de serviço prestado, são submetidas à regulação estabelecida pela ARCE, nos termos das Leis Estaduais nº 12.876/1997 e nº 13.094/2001, com suas respectivas alterações e demais normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 123. A prestadora de Serviço Regular de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, qualquer que seja a espécie de serviço prestado, estará obrigada ao repasse de regulação nos termos da legislação pertinente.
Art. 124. O poder concedente no exercício da fiscalização dos Serviços de Trans- porte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, ARCE, do DETRAN/CE e de outros
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual incumbidos dessa atividade, tem pleno acesso a qualquer veículo ou instalação que diga respeito aos serviços, exercendo o poder de polícia, nos termos das normas legais e regulamentares per- tinentes.
Art. 125. O poder concedente promoverá, quando julgar necessário, a realização de auditorias contábilfinanceira e técnicooperacional na transportadora.
§ 1º Por ocasião das auditorias, fica a transportadora obrigada a fornecer os livros e documentos requisitados, satisfazendo e prestando outros dados e exigências do Poder Concedente.
§ 2º O resultado das auditorias serão encaminhados à transportadora, acompanhados de relatório contendo as recomendações, determinações, advertências e outras sanções ou observações do poder concedente.
Art. 126. Verificada a inobservância de qualquer das disposições deste Regu- lamento, aplicar-se-á à transportadora infratora a penalidade cabível, conforme estabelecido na Lei estadual nº 13.094 , de 12 de janeiro de 2001, com suas res- pectivas alterações, e demais disposições legais pertinentes.
Parágrafo único. As penalidades aplicadas pelo poder concedente não isentam o infrator da obrigação de reparar ou ressarcir dano material ou pessoal resultante da infração, causado a passageiro ou a terceiro.
Art. 127. As infrações aos preceitos deste Regulamento, baseados na Lei estadual nº 13.094 , de 12 de janeiro de 2001, com suas respectivas alterações, sujeitarão a transportadora infratora, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito;
II - Multa;
III - Retenção do veículo;
IV - Apreensão do veículo;
V - Caducidade.
§ 1º Aplicar-se-á a pena de advertência por escrito no caso de infração a qual- quer dispositivo deste Regulamento para a qual inexista expressa previsão de penalidade diversa.
§ 2º As penas de multa, retenção e apreensão de veículo serão aplicadas nos casos previstos nas seções seguintes deste capítulo.
§ 3º Aplicar-se-á a pena de caducidade da permissão no caso de prestação inadequada ou ineficiente do serviço, a critério do poder concedente, atendida da legislação em vigor.
§ 4º Aplicar-se-á a pena de caducidade da concessão nos casos previstos no art. 35, § 1º, da Lei estadual nº 12.788 de 30 de dezembro de 1997, e na Lei esta- dual nº 13.094 , de 12 de janeiro de 2001, com suas respectivas alterações.
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Art. 128. O cometimento de duas ou mais infrações, independentemente de sua natureza, sujeitará o infrator à aplicação das penalidades correspondentes a cada uma delas.