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ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (ÓRGÃOS PÚBLICOS (CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS…
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
ENTIDADES
ENTIDADES POLÍTICAS
ENTES FEDERATIVOS: UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DF
COMPETÊNCIAS
autonomia plena
ADMINISTRATIVAS
podem criar entidades administrativas
LEGISLATIVA
INOVAM NO ORDENAMENTO JURÍDICO
POLÍTICA
PJ DE DIR. PÚBLICO
RECEBEM COMPETÊNCIA DA CF
ENTIDADES ADMINISTRATIVAS
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA
não inovam no ord. jurídico
RECEBEM COMPETÊNCIA DE LEIS
PJ DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO
DESCENTRALIZAÇÃO
técnica da especialização
: retirada do serviço de dentro de uma entidade e transferência a outra para que o execute com mais perfeição e autonomia
estado
[entidades políticas]
executando tarefas
INDIRETAMENTE
delegando p/ entidades administrativas
não há hierarquia, há vinculação
duas pessoas jurídicas distintas
OUTORGA
serviços, funcional ou técnica
P/ ADM INDIRETA
PRAZO INDETERMINADO
TITULARIDADE E EXECUÇÃO
LEI
fundamentada na
especialidade
tutela
: controle c/ espectro reduzido
há vinculação
DELEGAÇÃO OU COLABORAÇÃO
P/ PARTICULARES
PRAZO DETERMINADO
SÓ EXECUÇÃO
CONTRATO
PJ
concessão ou permissão
ATO
PF ou PJ
revogável qualquer tempo
controle amplo
: caducidade, alteração unilateral, intervenção
TERRITORIAL OU GEOGRÁFICA
CAPACIDADE ADMINISTRATIVA GENÉRICA
TERRITÓRIOS FEDERAIS
AUTARQUIAS TERRITORIAIS
NÃO TEM AUTONOMIA
NÃO É ENTE FEDERATIVO
DESCONCENTRAÇÃO
TÉCNICA ADMINISTRATIVA
TIPOS
MATÉRIA
saúde, educação, previdência
HIERARQUIA
ministério, superintendência, delegacia
TERRITORIAL
norte, sul
DESMEMBRAMENTO DO ESTADO
UM ENTE POLÍTICO
DIVERSOS ÓRGÃOS
sem personalidade jurídica
há hierarquia
também presente na adm indireta
ÓRGÃOS PÚBLICOS
NÃO POSSUEM PESSOA JURÍDICA
SÃO CENTROS DE COMPETÊNCIA
TEORIAS
DO MANDATO
o agente público é o mandatório, o estado dá ao agente uma procuração p/ exercer suas vontades
criticada pois o estado é um ente abstrato
DA REPRESENTAÇÃO
o agente público é um tutor do estado (comparado aos incapazes)
DO ÓRGÃO - adotada no brasil
o estado manifesta sua vontade através de órgãos que são compostos por agente que manifestam a vontade do estado
PRINCÍPIO DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA
a manifestação emanada de um órgão – e materializada no agente público – é atribuída externamente à pessoa jurídica a cuja estrutura organizacional pertença.
quando um órgão externa a vontade, é a própria entidade, sob o ponto de vista jurídico, que a manifesta de forma a produzir os efeitos jurídicos
centros de competências instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica
O ESTADO É UM ENTE ABSTRATO QUE SE VALE DE AGENTE PÚBLICOS (ÓRGÃOS) PARA MANIFESTAR SUA VONTADE
CAPACIDADE PROCESSUAL
toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo, nenhum órgão tem personalidade jurídica, portanto não teria capacidade processual
SOMENTE ÓRGÃOS DE NATUREZA CONSTITUCIONAL PODEM IMPETRAR MANDADOS DE SEGURANÇA
Presidência da República, Câmara dos Deputados, Senado Federal, STF, STJ, TCU, MPU
CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS
EXECUTIVO
lei em sentido formal
LEGISLATIVO
ato próprio
JUDICIÁRIO
leis próprias do STF, tribunais superiores e tribunais de justiça
MPU E TCU
atos próprios
presentes na ADM DIR e INDIR
CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
POSIÇÃO
INDEPENDENTE
originário na CF
função política
agentes políticos
AUTÔNOMO
hierarquicamente inferiores aos independentes
ampla autonomia financeira, administrativa e técnica
órgãos diretivos
ministérios, AGU, secretarias dos estados e municípios
SUPERIOR
competências específicas
poder de direção, controle, decisão e comando
não tem autonomia adm nem financeira
gabinetes, secretarias-gerais, inspetorias gerais, procuradorias
SUBALTERNO
atribuições de execução
reduzidos poder decisório
subordinados a vários níveis hierárquicos
ESTRUTURA
SIMPLES / UNITÁRIO
único centro de competência
inexistência de desconcentração
inexistência de outros órgãos
COMPOSTO
vários centro de competência
desconcentração
outros órgãos vinculados
ATUAÇÃO FUNCIONAL
SINGULARES / UNIPESSOAIS
decisões tomadas por um só agente
Presidência da República, as governadorias dos estados, as prefeituras municipais
COLEGIADOS / PLURIPESSOAIS
decidem pela manifestação conjunta de seus membros
Congresso Nacional (as corporações legislativas em geral), o STF e demais tribunais, o TCU
FUNÇÕES
bandeira de mello
ATIVOS
expressam decisões estatais para o cumprimento dos fins da pessoa jurídica
ministérios
DE CONTROLE
são os prepostos a fiscalizar a controlar a atividade de
outros órgãos
TCU
CONSULTIVOS
aconselhamento e elucidação (emissão de pareceres)
fogem a relação hierarquica no desempenho de suas funções
ESTRUTURA
Di Pietro
BUROCRÁTICOS
estrutura hierárquica verticalizada
UNIPESSOAIS
COLEGIADOS
estrutura horizontalizada
COMPOSIÇÃO
Di Pietro
SINGULARES
um único agente
PR
COLETIVOS
vários agentes
tribunais de impostos e taxas
ADMINISTRAÇÃO
ADM DIRETA
EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO
UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DF
PRINCIPALMENTE EXECUTIVO
PRESIDÊNCIA
casa civil, secretaria de governo, conselhos, conselhos consultivos: de defesa e da república
MINISTÉRIOS
c/ os órgãos subordinados
composta por todos órgãos das entidades políticas com competência administrativas centralizadas
ADM INDIRETA
EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO
UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DF
entidades administrativas com personalidade jurídica própria que executam atividades administrativas de forma descentralizada
AUTARQUIAS
FUNDAÇÕES PÚBLICAS
EMPRESAS PÚBLICAS
SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
NÃO TEM AUTONOMIA
SÃO VINCULADAS MAS NÃO SUBORDINADAS
EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
integram a adm indireta mas não executam atividades administrativas
CONSÓRCIOS PÚBLICOS
não são a quinta forma de pessoa jurídica da adm indireta
- PESSOA DIREITO PÚBLICO: são associações públicas e são um tipo de autarquia
PESSOAS DE DIREITO PRIVADO: não integram a adm indireta
CARACTERÍSTICAS DAS ENTIDADES DA ADM INDIRETA
PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA
sujeitos de direitos e obrigações, responsáveis por seus atos
patrimônio próprio
autonomia técnica, financeira e administrativa
receita própria
CRIAÇÃO E EXTINÇÃO POR LEI ORDINÁRIA ESPECÍFICA
cada entidade deve ser criada com uma lei
não pode haver lei genérica autorizando os entes políticos a criarem entes administrativos
NÃO SÃO SUBORDINADA MAS SOFREM CONTROLE
a) assegurar o cumprimento dos objetivos fixados no seu ato de criação;
b) harmonizar sua atuação com a política e programação do Governo;
c) assegurar a obtenção da eficiência administrativa;
d) assegurar a autonomia administrativa, operacional e financeira.
FINALIDADE ESPECÍFICA
definida pela lei de criação
se a entidade descumprir sua função, seus atos serão ilegais
princípio da especialidade
CENTRALIZAÇÃO
próprio estado executando tarefas administrativas
DIRETAMENTE
órgãos subordinados ao ente político